Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantir às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade, alunos de escolas públicas municipais e "PCD", a gratuidade no acesso aos parques de diversões instalados no município.

Promulgação: 18/11/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Crianças/ Adolescentes / Jovens;  Leis Publicadas pela Câmara;  Pessoas com Deficiências;  Educação

LEI Nº 12.683, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantir às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade, alunos de escolas públicas municipais e "PCD", a gratuidade no acesso aos parques de diversões instalados no município.


Projeto de Lei nº 207/2022, do Edil Francisco França da Silva


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica obrigatório o acesso gratuito aos brinquedos dos parques de diversões instalados no município de Sorocaba, às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade, aos alunos do 1º ao 5º anos do Ensino Fundamental I matriculados regularmente na rede pública municipal, e "PCD" - Pessoas com Deficiência de qualquer faixa etária em eventos com acordo de cooperação ou promovidos pela Prefeitura de Sorocaba.


Art. 2º A Prefeitura dará publicidade sobre o benefício desta Lei em todos os canais de comunicação da Prefeitura e, se bem preferir, nos demais órgãos da imprensa local.


Art. 3º Caso sejam realizados períodos de disponibilização acima descritos, fica proibida a comercialização de quaisquer bens, comidas, bebidas ou souvenirs, sendo permitida somente a entrega gratuita aos frequentadores de quais quer brindes, mesmo que promocionais, desde que compatíveis com a idade dos agraciados.


Art. 4º A presente Lei terá validade para todo e qualquer evento promovido pela municipalidade ou com acordo de cooperação que receba a atração de um Parque de Diversões, podendo as partes acordarem quanto ao horário mais adequado à concessão, mesmo que o funcionamento se dê, para tanto, de maneira excepcional, em horário especial não abrangido no alvará de funcionamento expedido.


Art. 5º Para efeitos desta Lei, a concessão do acesso aos brinquedos do Parque de diversões nos quais as crianças e adolescentes deverão estar acompanhadas por até 1 (um) responsável que também receberá a gratuidade prevista nos artigos desta Lei.


Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 18 de novembro de 2022.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.11.2022.