Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma cadeira de rodas pelas farmácias e drogarias privadas do município de Sorocaba para uso dos seus clientes e dá outras providências.
LEI Nº 12.668, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma cadeira de rodas pelas farmácias e drogarias privadas do município de Sorocaba para uso dos seus clientes e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 147/2022, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias privadas do Município de Sorocaba serão obrigadas a disponibilizar uma cadeira de rodas para uso dos seus clientes, durante a prestação dos seus serviços farmacêuticos ou compra dos medicamentos e insumos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de disponibilização da cadeira de rodas abrange o percurso necessário para o deslocamento do cliente do estacionamento da farmácia ou drogaria até o espaço do estabelecimento, onde será realizado o serviço farmacêutico ou a compra do medicamento ou insumo.
Art. 2º As farmácias e drogarias terão um prazo de 90 (noventa) dias para adequar a sua estrutura para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira autuação;
II – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de nova autuação, após a constatação de infração reiterada, sem prejuízo da cobrança das multas já aplicadas.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de outubro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 17.10.2022.