Institui a “Semana do Caminhoneiro” no âmbito do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 03/10/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Datas Comemorativas/Conscientização

LEI Nº 12.660, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022.


Institui a “Semana do Caminhoneiro” no âmbito do Município de Sorocaba, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 28/2022, do Edil Cristiano Anunciação dos Passos


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a “Semana do Caminhoneiro”, no Município de Sorocaba, que passa a integrar o calendário oficial do município, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 16 de setembro, o Dia Nacional do Caminhoneiro.


Art. 2º A “Semana do Caminhoneiro” passará a constar no Calendário Oficial do Município de Sorocaba e tem por finalidade a implementação de uma semana específica para realização de ações, palestras, rodas de conversas, campanhas de segurança no trânsito e campanhas sobre saúde preventiva voltada para os caminhoneiros.


Art. 3º São objetivos precípuos desta lei promover e organizar atividades pertinentes a serem desenvolvidas como:


I - conscientização dos caminhoneiros quanto à importância de realizar exames preventivos de saúde, tendo em vista que passam a maior parte do tempo nas estradas;


II - orientações quanto a protocolos de segurança que possam diminuir risco de assaltos e outros tipos de violência;


III - ressaltar a importância de realizar manutenções preventivas em seus veículos de trabalho;


IV - conscientizar sobre o perigo de dirigir sobre o efeito de bebidas alcoólicas e outras substâncias químicas;


V - incentivar a parada para o descanso, evitando que o sono possa ser o causador de acidentes;


VI - rodas de conversa em locais de concentração de caminhoneiros, como postos de combustível, filas de carregamentos e descarregamentos nas empresas, dentre outros locais;


VII - divulgação prévia deste evento em meios de comunicação com intuito de alcançar maior número de caminhoneiros.


Art. 4º O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei no que for necessário.


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de outubro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

CARLOS EDUARDO PASCHOINI

Secretário de Mobilidade

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.10.2022.