Institui a obrigatoriedade, por parte de condomínios residenciais ou comerciais, de comunicação às autoridades policiais e órgãos municipais competentes da ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos dos animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 27/07/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Defesa dos Animais

LEI Nº 12.620, DE 27 DE JULHO DE 2022.


Institui a obrigatoriedade, por parte de condomínios residenciais ou comerciais, de comunicação às autoridades policiais e órgãos municipais competentes da ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos dos animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns no município de Sorocaba e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 349/2021, DO EDIL FABIO SIMOA MENDES DO CARMO LEITE


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Sorocaba, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais e/ou os órgãos municipais competentes, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.


§ 1º Entende-se por maus-tratos:


a) toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, tortura, abuso, abandono, espancamento, açoitamento, lesão física, mutilação, dentre outras.

b) A ausência de alimentação e água será considerada maus-tratos quando se tratar de eventos recorrentes, que impliquem na debilidade física do animal constatada visivelmente.

c) É proibido ainda manter animais em espaços exíguos, com privação de luz natural e submetê-los a excesso de peso e carga, a experiências pseudocientíficas, sem prejuízo de outras vedações estabelecidas em legislação pertinente.

d) Demais definições de maus-tratos previstas na Lei Municipal nº 9.551, de 4 de maio de 2011.


§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ser imediata quando a ocorrência esteja em andamento ou a celeridade possa contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.


Art. 2º A comunicação de que trata o § 2º do artigo 1º deve conter:


I - informações que permitam a caracterização do animal e do local onde possa ser localizado;


II - informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;


III - qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.


Parágrafo único. A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.


Art. 3º O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita o condomínio às seguintes sanções:


I - multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFESPs, levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro no caso de reincidência;


II - apreensão do animal, sem prejuízo da aplicação da multa.


§ 1º A aplicação das sanções descritas neste artigo não exime a aplicação de demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.


§ 2º Na primeira constatação de descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei o condomínio será notificado. A partir da segunda constatação de descumprimento serão aplicadas as sanções previstas neste artigo.


Art. 4º Os condomínios residenciais deverão afixar cartazes em suas áreas comuns, tais como murais de avisos, contendo os telefones de contato para realização das denúncias e os seguintes dizeres:


“Este condomínio não compactua com os maus-tratos aos animais. Caso tenha ciência de atos dessa natureza contra cães, gatos, pássaros ou outros animais nas áreas comuns ou no interior das unidades habitacionais, mediante ação ou omissão, por favor, faça o registro no livro do condomínio e denuncie às autoridades competentes!”


Parágrafo único. Os condomínios terão 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para se adequarem ao disposto neste artigo.


Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.


Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de julho de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

FAUSTO BOSSOLO

Secretário de Governo

EDSON THIAGO SANTORO ALVES

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 01.08.2022.