Altera a ementa e a redação do artigo 1º, da Lei nº 12.373, de 20 de setembro de 2021 que dispõe sobre o credenciamento de administradoras de planos de saúde aos servidores con­tratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus dependentes e dá outras providências.

Promulgação: 08/04/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Saúde

LEI Nº 12.536, DE 8 DE ABRIL DE 2022. 


Altera a ementa e a redação do artigo 1º, da Lei nº 12.373, de 20 de setembro de 2021 que dispõe sobre o credenciamento de administradoras de planos de saúde aos servidores con­tratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus dependentes e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 61/2022 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º A ementa da Lei nº 12.373, de 20 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação. 


“Dispõe sobre o credenciamento de administradoras e operadoras de planos de saúde aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Conselhei­ros Tutelares e seus dependentes e dá outras providências.” (NR) 


Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 12.373, de 20 de setembro de 2021, passa a vigorar com a se­guinte redação. 


“Art. 1º Ficam as Entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba au­torizadas a credenciar administradoras e operadoras de planos de saúde com a finalidade de disponibilizar plano de assistência a saúde aos servidores contratados pelo regime da Consoli­dação das Leis do Trabalho - CLT e seus dependentes, bem como aos agentes honoríficos que compõem a categoria de Conselheiros Tutelares e seus dependentes, desde que Titulares de suas respectivas regiões, enquanto perdurar o mandato para o qual foram eleitos. 


§ 1º As entidades mencionadas neste artigo poderão realizar credenciamento conjunto ou separadamente. 


§ 2º O credenciamento deverá observar os princípios da licitação. 


§ 3º Somente serão admitidas a participar do credenciamento pessoas jurídicas administra­doras ou operadoras de planos de Saúde devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ou outro órgão competente.” (NR) 


Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de abril de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA 

Secretário de Recursos Humanos 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.04.2022.