Dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes, no Municipal, a ati­vidades escolares, danças, manifestações culturais e exposições de arte que contribuam para a sexualização precoce; dispõe também sobre inclusão de medidas de conscientiza­ção, prevenção e combate à erotização infantil no âmbito supracitado.

Promulgação: 07/01/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Crianças/ Adolescentes / Jovens;  Educação;  Fiscalização


LEI Nº 12.491, DE 7 DE JANEIRO DE 2022.

(Declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2013478-41.2023.8.26.0000)

Dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes, no Municipal, a ati­vidades escolares, danças, manifestações culturais e exposições de arte que contribuam para a sexualização precoce; dispõe também sobre inclusão de medidas de conscientiza­ção, prevenção e combate à erotização infantil no âmbito supracitado.


Projeto de Lei nº 39/2021 – autoria do Vereador DYLAN ROBERTO VIANA DANTAS. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º No âmbito do ensino básico do Município de Sorocaba e de qualquer instituição com a presença de crianças e adolescentes ficam proibidas: 


I - a realização, com efetiva participação ou simples presença de crianças e adolescentes, de eventos ou manifestações culturais de dança cujas coreografias sejam pornográficas, eróticas ou obscenas ou que exponham, de qualquer forma, crianças e adolescentes à erotização precoce; 


II - a promoção, ensino e permissão, pelas autoridades da rede de ensino ou líderes de instituições, da prática de danças ou manifestações culturais cujos conteúdos ou movi­mentos sujeitem a criança e adolescente à exposição sexual; 


III - a realização, com efetiva participação ou simples presença de crianças e adolescentes, de exposições de arte cujo conteúdo seja pornográfico, erótico ou obsceno. 


§ 1º Considera-se pornográfico, erótico ou obsceno conteúdos que veiculem imagens ou objetos que mostrem seminudez ou nudez; bem como imagens ou objetos que aludam à prática ou insinuação de relação sexual ou de ato libidinoso. 


§ 2º Inclui-se no conceito de conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno o contato visual ou de fato de crianças com o corpo nu ou seminu de artistas. 


Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a qualquer modalidade de dança, exposição de arte ou manifestação cultural pornográficas, eróticas ou obscenas, nos termos dos parágrafos do artigo anterior. 


Art. 3º Qualquer pessoa maior de idade que estiver em eventos, manifestações culturais ou exposições de arte que envolvam o conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno, na cidade de Sorocaba, e verificar a presença ou participação de crianças e adolescentes no ato, poderá acionar a Guarda Civil Municipal, que deverá promover a saída da criança ou adolescente do recinto. 


Parágrafo único. As instituições privadas que descumprirem o disposto na presente Lei pagarão multa de 1000 (mil) UFESPs. 


Art. 4º Sem prejuízo da medida do artigo anterior, qualquer pessoa física ou jurídica, especialmente pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei. 


Art. 5º O Poder Executivo cassará a autorização de realização de eventos, manifestações culturais e exposições artísticas que descumprirem o referido nesta Lei. 


Art. 6º As escolas municipais de Sorocaba deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, orientação, prevenção e combate à erotização infantil e se­xualização precoce. 


Art. 7º Constituem objetivos a serem atingidos: 


I - prevenir e combater a prática da erotização e sexualização infantil no comportamento e aprendizado social das crianças; 


II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; 


III - orientar a família dos envolvidos em situação de erotização precoce, visando a nor­malização comportamental, o pleno desenvolvimento humano e a convivência harmônica no ambiente social; 


IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil. 


Art. 8º Para cumprimento dos objetivos previstos no art. 7º, será estabelecido no âmbito municipal um fórum de discussão aberto para famílias serem orientadas e conscientiza­das sobre os problemas da sexualização precoce, bem como para que sejam ajudadas, psicológica e humanamente, caso já possuam tal problema no âmbito familiar. 


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO 

Prefeito Municipal 

em exercício 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER 

Secretário de Cultura 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.01.2022.