Autoriza a concessão onerosa para exploração do imóvel do Mercado Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 07/01/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 12.489, DE 7 DE JANEIRO DE 2022. 


Autoriza a concessão onerosa para exploração do imóvel do Mercado Municipal de Sorocaba e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 470/2021 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica autorizada a outorga, da concessão onerosa do uso do prédio do Mercado Munici­pal “Prefeito Alcindo de Oliveira Rosa”, compreendendo a utilização do prédio e a exploração dos serviços, respeitando o cunho turístico e o fim social a que se destina, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014


Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: 


I - Concessionário: Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos; 


II - Comerciante: pessoa jurídica formalizada, junto a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; 


III - Boxes: espaços dentro do mercado, com metragem e divisórias determinadas, para explo­ração comercial. 


Art. 3º O contrato de concessão contemplará as seguintes obrigações para o concessionário: 


I - realizar obras de ampliação, melhorias, conservação, manutenção e reformas que deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artís­tico e Turístico - CONDEPHAAT; 


II - operacionalizar as atividades em geral e viabilizar a exploração econômica; 


III - ter como finalidade exclusiva a exploração e gestão do Mercado Municipal de Sorocaba; 


IV - regularizar a ocupação dos boxes, sempre levando em consideração a atividade a que se destina; 


V - pagar anualmente para a prefeitura o valor da outorga fixa, referente a utilização dos boxes pelos comerciantes, conforme regras estipuladas no artigo 4º, desta Lei; 


VI - prestar contas mensalmente ao poder público municipal através da Controladoria-Geral do Município ou setor que vier a substituí-lo, conforme regras estabelecidas em edital; 


VII - cobrar e administrar o valor referente a taxa condominial que englobará despesas tais como: 


a) energia; 

b) folha de pagamento dos colaboradores e seus encargos conforme CLT; 

c) contratos de manutenção, limpeza e segurança; 

d) ações de marketing com intuito de atrair mais público; 

e) ocupação dos boxes, conforme artigo 4º, da presente Lei; 

f) outros custos, desde que aprovados em assembleia condominial; 


VIII - incentivar as atividades turísticas no mercado de modo a divulgar e atrair novos clientes para o mesmo. 


Art. 4º O valor a ser pago pela utilização dos boxes pelos comerciantes, à concessionária, deverá obedecer a regra estipulada na fórmula detalhada abaixo e deverá ser pago anualmente, dividi­do em 12 (doze) prestações: 

PpbM = (M²B x UFESP) 


§ 1º Para fins do cálculo previsto no caput deste artigo, cada variável deverá ser assim consi­derada: 


I - PpbM = Preço público do box para comerciantes; 


II - M²B = Metro quadrado do box. 


§ 2º O valor do PpbM, será atualizado bienalmente conforme a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, devendo ocorrer a próxima atualização no ano de 2023. 


Art. 5º Deverá a concessionária repassar mensalmente o valor da outorga fixa à Prefeitura Mu­nicipal de Sorocaba. 


Art. 6º A ocupação será determinada pela concessionária e se destinará aos comerciantes, que deverão obedecer as seguintes obrigações: 


I - manter em seu escopo de mercadorias comercializadas, apenas aquilo que for definido em contrato; 


II - estar em dia com seus pagamentos, referentes a taxa condominial; 


III - prezar e zelar pelo bom andamento das operações do mercado; 


IV - prezar e zelar pelo bom convívio entre os condôminos; 


V - manter os padrões de higiene de acordo com as legislações sanitárias do seu comércio. 


Art. 7º O prazo de vigência da concessão será definido em edital. 


Art. 8º Fica autorizada a exploração do entorno do Mercado como estacionamento, devendo toda arrecadação ser destinada para manutenção e melhorias do prédio e ações de marketing. 


Art. 9º As atividades comerciais à serem desenvolvidas nos boxes serão as determinadas pelo poder concedente delimitadas conforme o edital. 


Parágrafo único. O edital referido no caput, na hipótese de existir mais de um interessado no mesmo box, deverá considerar a antiguidade como critério de desempate, caso não seja possí­vel solucionar a disputa para a mesma vaga. 


Art. 10. Caso haja mais de um interessado, será observado a melhor proposta referente ao con­trole condominial e exploração do entorno conforme artigo 8º, da presente lei. 


Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO 

Prefeito Municipal 

em exercício 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

Secretária de Administração 

cumulativamente 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

ROBSON COIVO 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.01.2022.