Acrescenta o Art. 3-A à Lei nº 9.551, de 04 de maio de 2011, que dispõe sobre a prática de maus tratos e crueldade contra animais no município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 12.339, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.
Acrescenta o Art. 3-A à Lei nº 9.551, de 04 de maio de 2011, que dispõe sobre a prática de maus tratos e crueldade contra animais no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 20/2021, do Edil Ítalo Gabriel Moreira
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescido o seguinte artigo 3-A na Lei nº 9.551, de 2011:
“Art. 3-A. Fica expressamente proibida a adoção por pessoa que já tenha sido condenada judicialmente, em decisão transitada em julgado, por maus-tratos contra animais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 4 de agosto de 2021.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
GIL RAMON FERREIRA PORTO
Secretário de Gestão Administrativa
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.339, de 4 de agosto de 2021, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 4 de agosto de 2021.
GIL RAMON FERREIRA PORTO
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.08.2021.