Institui no Município de Sorocaba o “Programa Linha Direta” que obriga a divulgação na internet dos números de telefones para acesso aos Secretários Municipais, Diretor Geral do SAAE, Presidente da URBES, Conselheiros Municipais e Vereadores.
LEI Nº 12.218, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.
Institui no Município de Sorocaba o “Programa Linha Direta” que obriga a divulgação na internet dos números de telefones para acesso aos Secretários Municipais, Diretor Geral do SAAE, Presidente da URBES, Conselheiros Municipais e Vereadores.
Projeto de Lei nº 100/2020 - autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no município de Sorocaba o “Programa Linha Direta”, que consiste na obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal disponibilizar, em sua página oficial na internet, um ícone para acesso público, contendo pelo menos um número de telefone que dê acesso direto ou via assessoria, especialmente nos finais de semana e feriados, aos Secretários Municipais, Diretor Geral do SAAE, Presidente da URBES e Conselheiros Municipais. (Veto Parcial nº 13/2020 rejeitado)
Art. 2º A Câmara Municipal de Sorocaba deverá disponibilizar em seu site oficial um ícone para acesso público contendo pelo menos um número de telefone que dê acesso direto ou via assessoria aos Vereadores, especialmente nos finais de semana e feriados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de agosto de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Secretário de Governo
Interino
MARCELO ANDRADE SANTOS
Secretário de Comunicação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 28.08.2020
FERNANDO ALVES LISBOA DINI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 13/2020, decreta e eu promulgo o Art. 1º, da Lei nº 12.218, de 21 de agosto de 2020:
“Art. 1º Fica criado no município de Sorocaba o “Programa Linha Direta”, que consiste na obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal disponibilizar, em sua página oficial na internet, um ícone para acesso público, contendo pelo menos um número de telefone que dê acesso direto ou via assessoria, especialmente nos finais de semana e feriados, aos Secretários Municipais, Diretor Geral do SAAE, Presidente da URBES e Conselheiros Municipais.”
Câmara Municipal de Sorocaba, 8 de outubro de 2020.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 12.218, de 21 de agosto de 2020, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 13/2020, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 8 de outubro de 2020.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 09.10.2020