Dá nova redação aos §§ 5º e 8º, do artigo 43, bem como ao caput e § 2º, do artigo 50, todos da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 12.214, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Dá nova redação aos §§ 5º e 8º, do artigo 43, bem como ao caput e § 2º, do artigo 50, todos da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 146/2020- autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 5º, 7º e 8º, do artigo 43, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. …
(…)
§ 5º Nos afastamentos decorrentes de férias, licença saúde, suspensão, exoneração ou licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar será substituído por suplente, observado o disposto nesta Lei.
(…)
§ 7º O suplente empossado como Conselheiro Tutelar receberá a remuneração decorrente do exercício do cargo, enquanto substituir o titular, sendo que, no caso de substituição por licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar licenciado não fará jus à remuneração.
(…)
§ 8º Tratando-se de função relevante, o Conselheiro Tutelar de Sorocaba não poderá requerer afastamento temporário da função, mesmo sem remuneração, exceto por licença saúde, férias ou licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação municipal.
(…)” (NR)
Art. 2º O caput e o § 2º, do artigo 50, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Na mesma eleição serão escolhidos os 60 (sessenta) membros suplentes, eleitos pela maioria de votos, que substituirão os Conselheiros Tutelares que se afastarem de suas funções, ainda que temporariamente, para gozo de férias, licença maternidade, licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo, suspensão decorrente de processo administrativo ou judicial, licença saúde ou qualquer outro impedimento.
(…)
§ 2º O suplente eventual será chamado por ordem de classificação para substituir o conselheiro titular sempre que este se afastar de suas funções para gozo de férias, licença para atividade política para candidatura a cargo eletivo, demais licenças ou suspensões, não tendo direito de assumir como suplente definitivo por conta deste aceite.” (NR)
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de agosto de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
PAULO HENRIQUE DE CAMPOS SORANZ
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 14.08.2020