Dispõe sobre a proibição de concessão de incentivos fiscais às empresas que comprovadamente tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie, lavagem de dinheiro ou com ato de improbidade administrativa praticado por agente público ou particular em colaboração com este no Município.
LEI Nº 12.179, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a proibição de concessão de incentivos fiscais às empresas que comprovadamente tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie, lavagem de dinheiro ou com ato de improbidade administrativa praticado por agente público ou particular em colaboração com este no Município.
Projeto de Lei nº 315/2019 – autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e seus sócios que, comprovadamente, tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie, lavagem de dinheiro ou com ato de improbidade administrativa praticado por agente público ou particular em colaboração com este, ficam proibidas de receberem incentivos fiscais de qualquer natureza neste município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§1 O disposto no caput deste artigo aplica-se somente após condenação por decisão judicial transitada em julgado.
§2 No caso destas empresas e sócios virem a celebrar acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, especialmente o pagamento de multa comprovado pelos atos ilícitos praticados, ficarão isentos da vedação prevista no caput deste artigo.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deverá ser feita pelos setores competentes do poder executivo deste município.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de março de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária Jurídica
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 11.03.2020.