Dá nova redação ao Art. 73-A da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 38, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Dá nova redação ao Art. 73-A da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
PELOM nº 09/2013, do Edil ANSELMO ROLIM NETO
A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1° O art. 73-A da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73-A É vedada a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Justiça Criminal ou por improbidade administrativa que importe em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em decisão proferida por Órgão Colegiado e com trânsito em julgado para os cargos de Secretário Municipal, Dirigentes de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e ainda para todos os cargos de livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo do Município”(NR)
Art. 2° As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3°Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de fevereiro de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
FRANCISCO CARLOS SILVEIRA LEITE
1º. Vice-Presidente
MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA
2°. Vice-Presidente
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
3°. Vice-Presidente
WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS
1º. Secretário
JESSÉ LOURES DE MORAES
2º. Secretário
JOSÉ APOLO DA SILVA
3º. Secretário
Publicada na
Joel de jesus santana
Secretário Geral