Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas municipais de educação básica
LEI Nº 9.483, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas municipais de educação básica.
Projeto de Lei nº 238/2009 – autoria do Vereador CARLOS CEZAR DA SILVA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas municipais de educação básica, no município de Sorocaba, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de bullying acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de
0cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de fevereiro de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MARIA TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.