Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Ipanema Ville; revoga expressamente as Leis nºs 8.868, de 1º de setembro de 2009 e 9.094, de 13 de abril de 2010 e dá outras providências.
LEI Nº 9.279, DE 17 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Ipanema Ville; revoga expressamente as Leis nºs 8.868, de 1º de setembro de 2009 e 9.094, de 13 de abril de 2010 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 328/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Ipanema Ville, totalizando a área de 5.740,16m² (cinco mil, setecentos e quarenta metros e dezesseis decímetros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº 19.861/2009, a saber:
“Área:
Local: Rua Dr. Cássio Salerno – Área Institucional do Jardim Ipanema Ville – Sorocaba – São Paulo.
Matrícula: 144.151 – 1º ORI.
Descrição: o terreno designado por Área Institucional do loteamento denominado Ipanema Ville, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia no vértice formado pela Rua Dr. Cássio Salerno e a Área do Sistema de Lazer do Jardim Ipanema Ville, deste ponto segue em reta no sentido horário na extensão de
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de escola no Jardim Ipanema Ville.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, Inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - a construção da escola no imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária;
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nº 8.868, de 1º de setembro de 2009 e nº 9.094, de 13 de abril de 2010.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.