Dispõe sôbre isenção de multas.
LEI Nº 927, DE 2 DE ABRIL DE 1962.
Dispõe sôbre isenção de multas.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber sem multas, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei, os impostos e taxas em atraso.
Parágrafo único. O disposto nêste artigo abrange as dívidas em fase de cobrança judicial, desde que o devedor efetue o pagamento das custas processuais.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 2 de abril de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 2 de abril de 1962.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO