Dispõe sôbre criação de Comissão Mista, do Executivo e Legislativo, para entrar em entendimentos com a São Paulo - Serviços de Eletricidade S/A, para rescisão de contrato amigavelmente.
LEI Nº 923, DE 22 DE MARÇO DE 1962.
Dispõe sôbre criação de Comissão Mista, do Executivo e Legislativo, para entrar em entendimentos com a São Paulo Serviços de Eletricidade S/A, para rescisão de contrato amigavelmente.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir uma comissão mista, com representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal, que conjuntamente proporá à São Paulo Serviços de Eletricidade S/A a rescisão do contrato existente.
Art. 2º Havendo acordo entre as partes, o Prefeito Municipal encaminhara à Câmara Municipal minuta do novo contrato, a ser celebrado, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Não havendo acôrdo, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os serviços de advogados especializado na matéria, para tratar da rescisão judicial do contrato existente.
Art. 3º As despesas da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1962.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO