Dispõe sôbre pagamento de taxa de pavimentação da pista direita da Avenida General Carneiro.
LEI Nº 918, DE 9 DE MARÇO DE 1962.
Dispõe sôbre pagamento de taxa de pavimentação da pista direita da Avenida General Carneiro.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os serviços de pavimentação asfáltica da pista direita da Avenida General Carneiro, serão pagos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pêlos proprietários de imóveis localizados no mesmo lado, e 50% (cinqüenta por cento) pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º A área pavimentada a ser paga pelos proprietários será calculada tomando-se por base a metade da largura da pista, multiplicada pelo número de metros de frente dos imóveis.
Art. 3º A quantia total que cada proprietário deverá pagar será calculada multiplicando-se o número de metros quadrados apurado, de acôrdo com o Art. 2º, pelo preço do metro quadrado.
Art. 4º O pagamento poderá ser feito de uma só vez, ou então, em 12, 24 ou 36 prestações mensais, ficando, porém, nêstes casos, sujeitos os proprietários, ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês calculados pela Tabela Price.
Art. 5º O não pagamento de duas prestações consecutivas, acarretara o vencimento de tôdas as prestações vincendas, que poderão ser cobradas de uma só vez, judicialmente.
Art. 6º As disposições desta lei se aplicam também, aos serviços de pavimentação já executados na referida pista.
Art. 7º As guias e sarjetas serão pagas, integralmente, pelos proprietários dos imóveis localizados no mesmo lado da pista, de acôrdo com a metragem de frente de cada área.
Art. 8º Os proprietários deverão declarar na Prefeitura, qual a forma de pagamento que desejam, nos têrmos do Art. 4º, sendo considerado o seu silêncio como opção pelo pagamento à vista. Tal declaração será assinada pelo declarante.
Art. 9º O preço do metro quadrado de pavimentação, bem como das guias e sarjetas, será estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei, correrão por conta da verba própria constante do orçamento.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 9 de março de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 9 de março de 1962.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO