Altera o Art. 2º e acrescenta Art. 2º-A à Lei nº 2.626, de 04 de dezembro de 1987, e dá outras providências. (criação de Guarda Municipal)

Promulgação: 22/12/2009
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros

LEI Nº 9.019, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Altera o Art. 2º e acrescenta Art. 2º-A à Lei nº 2.626, de 04 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 407/2009 – de autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

          

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.626, de 04 de dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Guarda Municipal de Sorocaba é um órgão destinado à proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Sorocaba.

 

§1º Por “bens” são compreendidas todas as vias e logradouros públicos municipais.

 

§2º Por “serviços” são compreendidas todas as atividades regularmente executadas por servidores públicos municipais, da administração direta e indireta, e também por trabalhadores autônomos, contratados ou terceirizados, em atividades autorizadas, permitidas ou concedidas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, nos locais onde essas atividades estejam sendo executadas.

 

§3º Por “instalações” são compreendidos todos os móveis, equipamentos, materiais de consumo, imóveis, construções e edificações de uso ou propriedade da administração pública municipal, direta e indireta”. (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 2.626, de 04 de dezembro de 1987, passa a contar com o Art. 2º-A:

 

“Art. 2º-A Os membros da Guarda Municipal, no cumprimento das funções constitucionais reproduzidas no art. 2º desta Lei e dos art.s 301 e 302 do Código de Processo Penal, poderão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 

§1º Considerar-se-á em flagrante delito quem estiver cometendo uma infração penal, tiver acabado de cometê-la, estiver sendo perseguido em situação que faça presumir ser autor de infração ou for encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor de infração.

 

§ 2º Efetuada a prisão, o infrator será conduzido até a unidade da Polícia Estadual ou Federal encarregada do processamento legal cabível ao caso”.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELLATO

Secretário de Negócios Jurídicos Interina

JOSÉ MILTON DA COSTA

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.