Institui a Semana do Livro e dos Escritores do município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 8.746, DE 21 DE MAIO DE 2009.
Institui a Semana do Livro e dos Escritores do município de Sorocaba e dá outras providências.
Institui a “Semana do Livro” e o “Dia do Escritor Sorocabano” e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.685/2022)
Projeto de Lei nº 70/2009 – autoria da Vereadora NEUSA MALDONADO SILVEIRA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Livro e dos Escritores do município de Sorocaba, a ser realizada anualmente em local e data a serem definidos pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Independente da realização da Expo Literária será realizado anualmente a Semana do Livro e do Escritor Sorocabano. (Acrescido pela Lei nº 9.514/2011)
Art. 1º Ficam instituídas e serão adicionadas ao calendário oficial de datas comemorativas e eventos do município as seguintes datas: (Redação dada pela Lei nº 12.685/2022)
I - a “Semana do Livro”, a ser realizada anualmente em local a ser definido pelo executivo municipal e sempre na última semana do mês de janeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.685/2022)
II - o “Dia do Escritor Sorocabano”, a ser comemorado anualmente no dia 24 de janeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.685/2022)
Art. 2º A Semana do Livro e dos Escritores de Sorocaba deverão atingir os seguintes objetivos:
Art. 2º Os eventos realizados durante a Semana do Livro e no Dia do Escritor Sorocabano deverão buscar atingir os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.685/2022)
I - divulgar e estimular novos escritores;
II – reunir escritores para intercâmbio literário;
III – possibilitar contatos dos escritores com editoras;
IV – divulgar vida e obra de escritores locais;
V – realizar debates, seminários e fóruns sobre a cultura e literatura regional;
VI – exposição e comercialização de livros;
VII – promover e incentivar a troca e a doação de livros e materiais didáticos.
Art. 3º A Semana do Livro e dos Escritores de Sorocaba, deverá ser coordenada preferencialmente pela Secretaria Municipal da Cultura. (Revogado pela Lei nº 12.685/2022)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer parceria com instituições literárias, editoras e universidades para a realização do referido evento.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de maio de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
ANDERSON SANTOS
Secretário da Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.