Dispõe sôbre obrigatoriedade de colocação de extintores de incêndios nos ônibus de transportes coletivos, e dá outras providências.

Promulgação: 10/10/1961
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul

LEI Nº 846, DE 10 DE OUTUBRO DE 1961.


Dispõe sôbre obrigatoriedade de colocação de extintores de incêndios nos ônibus de transportes coletivos, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam obrigadas as emprêsas de transportes coletivos desta cidade, a instalarem extintores de incêndios em todos os seus veículos de transportes de passageiros.


Art. 2º Decorridos noventa dias da aprovação desta lei, tôdas as emprêsas de transportes coletivos, deverão ter os seus ônibus equipados de extintores de incêndios. (Revogado pela Lei nº 1.420/1966)


Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, acarretará, por parte da fiscalização da Prefeitura, a cassação da concessão, até que seja dado cumprimento à esta lei.


Art. 3º Ao infrator da presente lei, será aplicada uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na região de Sorocaba, e, se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do auto de infração, não seja obedecido o dispôsto no artigo 1º, acarretará a cassação da concessão. (Redação dada pela Lei nº 1.420/1966)


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal d Sorocaba, em 10 de outubro de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO Municipal

Públicada na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1961.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO