Dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras providências. (Kit escolar)

Promulgação: 05/03/2007
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Crianças/ Adolescentes / Jovens;  Direitos da Pessoa Humana;  Educação

LEI Nº 8.103, DE 05 DE MARÇO DE 2007.

(Revogada pela Lei nº 11.478, de 20 de dezembro de 2016)

Dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 113/2003 – autoria do Vereador Jessé Loures de Morais.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático”, previsto no Art. 140. Inciso V, da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior tem o objetivo de oferecer, gratuitamente, o “Kit Escolar” aos alunos da rede municipal de ensino, da 1ª a 4ª série do ensino fundamental, cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos.

Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior tem o objetivo de oferecer gratuitamente o “Kit Escolar” aos alunos da rede municipal de ensino, da educação infantil e do ensino fundamental, cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos. (Redação dada pela Lei n. 8.542/2008)

Art. 3º O “Kit Escolar” será composto do material escolar básico a ser por eles utilizados, a saber:
I - 4 (quatro) cadernos de 100 (cem) folhas;
II - 06 (seis) lápis pretos;
III - 150 (cento e cinquenta) folhas de papel ofício;
IV - 04 (quatro) canetas esferográficas de tinta azul;
V - 02 (duas) canetas esferográficas de tinta vermelha;
VI - 04 (quatro) borrachas;
VII - 02 (duas) réguas de 30 centímetros;
VIII - 02 (dois) apontadores;
IX - 01 (uma) caixa de giz de cera (doze cores);
X - 01 (uma) caixa de lápis de cor grande (doze cores);
XI - 01 (uma) tesoura sem ponta;
XII – 02 (duas) colas brancas (40 grs)
XIII – 01 (uma) pasta com elástica

Parágrafo único. O “kit escolar” será fornecido no início de cada ano eletivo aos alunos regularmente matriculados e que atendam o Artigo 2º.

Art. 3º O “Kit Escolar” será composto do material escolar básico a ser utilizado pelos alunos, adequando-o à faixa etária e à fase do processo educacional no qual estejam inseridos, devendo obedecer no mínimo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n. 8.542/2008)

I – Educação Infantil:
a) 01 cola branca;
b) 10 sacos plásticos reforçados tamanho ofício com 4 furos;
c) 01 caixa de lápis de cor grande com 12 unidades;
d) 01 estojo com zíper;
e) 100 folhas de papel sulfite;
f) papel color set nas cores pink, laranja, vermelho, amarelo, azul (claro e escuro), verde (claro e escuro);
g) 02 canetas esferográficas de tinta azul;
h) 02 canetas esferográficas de tinta vermelha;
i) 02 lápis preto nº 02;
j) 01 régua plástica (30cm);
k) 02 borrachas brancas;
l) 01 pasta com elástico;
m) 01 apontador;
n) 01 tesoura sem ponta;
o) 01 pincel nº 4;
p) 01 caixa de giz de cera (12 cores);
q) 01 caderno brochurão capa dura (50 folhas);
r) massa de modelar (6 cores), e
s) guache (conjunto com 5 cores).
(Redação dada pela Lei n.
8.542/2008)

II – Ensino Fundamental – Ciclo I (1ª a 4ª série):
a)04 cadernos de 100 folhas;
b)06 lápis preto nº 02;
c)50 folhas papel sulfite;
d)04 canetas esferográficas de tinta azul;
e)02 canetas esferográficas de tinta vermelha;
f)04 borrachas;
g)02 réguas plásticas (30cm);
h)02 apontadores;
i)01 caixa de giz de cera (12 cores);
j)01 caixa de lápis de cor grande (12 cores);
k)01 tesoura sem ponta;
l)01 cola branca (40g);
m)01 estojo com zíper, e
n)01 pasta com elástico.
(Redação dada pela Lei n. 8.542/2008)

III – Ensino Fundamental – Ciclo II (5ª a 8ª série):
a)02 cadernos universitários espiral de 200 folhas;
b)02 canetas esferográficas de tinta azul;
c)02 canetas esferográficas de tinta vermelha;
d)04 lápis preto nº 02;
e)50 folhas de papel sulfite;
f)02 borrachas;
g)01 régua plástica (30cm);
h)01 apontador;
i)01 caixa de lápis de cor grande (12 cores);
j)01 estojo com zíper;
k)01 pasta com elástico;
l)01 régua geométrica;
m)01 caixa de caneta hidrocor (12 cores);
n)10 folhas de papel almaço com pauta.
(Redação dada pela Lei n. 8.542/2008)

Parágrafo único. O “kit escolar” será fornecido no início de cada ano eletivo aos alunos regularmente matriculados e que atendam o Artigo 2º. (Redação dada pela Lei n. 8.542/2008)

§ 1º O “kit escolar” será fornecido no início de cada ano eletivo aos alunos regularmente matriculados e que atendam o Artigo 2º; (Parágrafo renumerado pela Lei n. 8.714/2009)

§ 2º  As folhas de papel sulfite e cadernos a que se refere este artigo deverão ser confeccionados em papel reciclado não clorado, os lápis devem ser confeccionados com madeira certificada e os demais componentes devem ser preferencialmente, fabricados com material reciclado; (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.714/2009)

§ 2º As folhas de papel sulfite e cadernos deverão ser confeccionados em papel de madeiras 100% (cem por cento) de reflorestamento, os lápis devem ser confeccionados com madeira certificada e os demais componentes devem ser, preferencialmente, fabricados com material sustentável. (Redação dada pela Lei nº 11.324/2016)

§ 3º Ao material destinado à educação infantil, ensino fundamental – ciclo I e ensino fundamental ­– ciclo II deverá ser incluído ao menos uma obra da literatura brasileira. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.714/2009)

§ 3º Ao material destinado à educação infantil, ensino fundamental – ciclo I e ensino fundamental – ciclo II deverá ser incluído, ao menos, uma obra da literatura infanto-juvenil e mochila ou similar para transporte do material. (Redação dada pela Lei nº 8.822/2009)

Art. 3º-A As unidades escolares procederão a um levantamento dos alunos beneficiários da presente Lei na 1ª quinzena do mês de novembro, publicizando amplamente os direitos aqui explicitados. (Artigo acrescentado pela Lei n. 8.542/2008)

§1º O levantamento acima citado poderá ser atualizado ao longo do ano letivo. (Acrescentado pela Lei n. 8.542/2008)

§2º O “kit escolar” deverá conter identificação da Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Acrescentado pela Lei n. 8.542/2008)

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de março de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais