Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos e estradas no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 26/12/2006
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Planta Genérica

LEI Nº 8.066, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Repristinada pela Lei nº 11.794/2018) 

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos e estradas no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 447/2006 – Autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Planta Genérica de Valores tem por objeto determinar os valores de metro quadrado de terrenos e estradas localizados no Município de Sorocaba, de acordo com os Anexos 1 e 2 integrantes desta Lei, que compreendem a relação de referência do Cadastro Fiscal Imobiliário. (Vide Lei nº 12.707/2022)

Parágrafo único. Os logradouros e trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores terão seus valores de metro quadrado de terreno e estradas determinados por setor responsável pelo planejamento urbano da cidade, atualmente vinculado à Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente.

Art. 2º Os valores de metro quadrado de terrenos e estradas da Planta Genérica de Valores poderão ser devidamente atualizados até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao fato gerador dos tributos imobiliários, pela variação do IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice que vier substituí-lo.

Parágrafo único. Os valores de metro quadrado de terrenos e estradas da Planta Genérica de Valores, de acordo com os anexos integrantes desta Lei, serão utilizados para o cálculo de valor venal dos imóveis no exercício de 2007.

Art. 3º Os métodos de cálculo do valor venal de imóveis, para fins de lançamento tributário são aqueles constantes do Decreto nº 7.843, de 20 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Na composição do cálculo do valor venal, será utilizado o fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre os valores constantes dos anexos integrantes desta Lei.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de dezembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais