Autoriza a Prefeitura Municipal a construir um Teatro Municipal no Largo de São Bento; a contrai um empréstimo para tal fim, e a dar em hipoteca o imóvel que menciona.

Promulgação: 21/11/1960
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Financiamentos do Poder Público;  Bens Públicos Municipais

LEI Nº 744, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960.


Autoriza a Prefeitura Municipal a construir um Teatro Municipal no Largo de São Bento; a contrair um empréstimo para tal fim, e a dar em hipoteca o imóvel que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a construir um Teatro Municipal, nesta cidade, no local onde hoje se situa o Largo de São Bento.


Art. 2º Para a construção do teatro Municipal referido no artigo 1º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um empréstimo até a importância máxima de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, nas seguintes condições: prazo de 15 (quinze) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao não, ficando ainda autorizada a realizar as transações necessárias a tal fim, inclusive emitir notas promissórias.


Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dar em hipotéca, para garantia do empréstimo previsto no artigo anterior parte da área do atua Largo de São Bento, assem caracterizada, conforme plante a organizada pela Diretoria de Engenharia, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, processo nº 4.643/59-PM, a saber:


-uma área de terreno de 1.715,25 m2 (hum mil, setecentos e quinze metro e vinte e cinco centímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, com frente para a rua São Bento, na extensão de 28,30 m; pelo lado direito na extensão de 25,10m, confrontando com o mesmo largo São Bento; pelo lado esquerdo, na extensão de 96,40m, confrontando, ainda com o Largo São Bento; e pelos fundos na extensão de 28,30m, confrontando com a rua Dr. Arthur Martins.


Art. 4º Fica vetado à Prefeitura Municipal de Sorocaba dar ao prédio do Teatro Municipal outra destinação, podendo usá-lo, excepcionalmente, para finalidades não comerciais, sem prejuízo de sua destinação específica.


Art. 5º Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para o Patrimônio particular do Município, a área de terreno de que trata o artigo 3º, desta Lei.


Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba a serem consignadas em orçamento, para efeito de pagamento do empréstimo e respectivos juros de que trata o artigo 2º.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de novembro de 1960.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de novembro de 1960.

Benedito C. Santos

Diretor da D.E.A.P.