Dispõe sôbre obrigatoriedade dos artista, empresários, arrendatários, companhias líricas ou dramáticas quando em exibições nos teatros do município, a realizarem seus espetáculos de despedida a preços populares.
LEI Nº 730, DE 6 DE SETEMBRO DE 1960.
Dispõe sôbre obrigatoriedade dos artista, empresários, arrendatários, companhias líricas ou dramáticas quando em exibições nos teatros do município, a realizarem seus espetáculos de despedida a preços populares.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório, nos contratos a serem firmados entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e empresários de companhias líricas ou dramáticas, quando se tratar de locação dou arrendamento dos teatros de propriedade do Município, uma cláusula estabelecendo que um dos espetáculos será a preço popular, fixado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Estender-se-á o disposto no presente artigo, no que fôr aplicável, ao contratos de cessão do Ginásio de Esportes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de setembro de 1960.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria do Expediente, arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de setembro de 1960.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo