Dispõe sôbre regulamentação dos serviços do Matadouro Municipal, e dá outras providências

Promulgação: 20/10/1948
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Defesa dos Animais

LEI Nº 71, DE 20 DE OUTUBRO DE 1948.

Dispõe sôbre regulamentação dos serviços do Matadouro Municipal, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O Matadouro Municipal é o único lugar em que é permitido, dentro dos limites dos perímetros urbanos e suburbanos da cidade, abater se gado de qualquer espécie destinados ao consumo da população.


§ 1º Não se inclue na proibição dêste Artigo o gado sacrificado nas fazendas e destinados, exclusivamente, ao consumo de seu pessoal desde que a matança se proceda com a autorização da Prefeitura e em local apropriado, que atenda ‘as exigências sanitárias em vigor, e mediante o pagamento das taxas de fiscalização constantes da tabela anexa.


§ 2º Nas sedes dos distritos de paz e na zona rural só poderá ser efetuada matança de gado, para fins comerciais, em lugar adequado, que obedeça aos preceitos sanitários em vigor, mediante prévia autorização da Prefeitura e pagas as taxas de fiscalização constantes da tabela anexa.


Art. 2º É proibida a matança de animais que não tenham pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de permanência nos currais ou pocilgas, excetuados os casos em que fôr aconselhada a matança de emergência em virtude de acidente ocorridos com os animais a serem abatidos, ou outro motivo de forca maior, a juízo do encarregado da fiscalização.


Parágrafo único. Os animais serão marcados com o sinal peculiar a cada marchante ou açougueiro obedecido o disposto no decreto lei federal nº 1.176, de 29 de março de 1939, anotando se em livro próprio sob a responsabilidade do administrador do matadouro, obedecendo a matança a ordem cronológica das requisições.


Art. 3º Todo o gado destinado à matança será examinado pelo veterinário municipal antes e depois de ser abatido.


Art. 4º O gado que na primeira inspeção fôr rejeitado será imediatamente retirado dos currais ou dependências pôr conta dos marchantes, e o administrador do matadouro providenciará a baixa de registro de entrada e saída de animais.


Parágrafo único. O animal rejeitado na Segunda inspeção será removido pôr conta do marchante e terá o destino que o médico veterinário determinar.


Art. 5º O sangue para uso alimentar ou fins industriais, será recolhido em recipientes apropriados e a juízo do Serviço Veterinário.


Art. 6º As entradas de animais nos currais de repouso e pocilgas só poderão ser feitas das 6 ás 18 horas.


Art. 7º Os marchantes só poderão recolher no campo de repouso, pocilgas e depósitos anexos ao matadouro, o número de cabeças que fôr determinado pela administração, que levará em conta a capacidade dos referidos depósitos e campo.


§ 1º A entrada de animais no campo de repouso será feita pôr semana, de acôrdo com os pagamentos das mensalidades.


§ 2º Os suínos deverão dar entrada nas pocilgas 24 (vinte e quatro) horas antes de serem sacrificados, salvo os acidentes que, a juízo do serviço veterinário, poderão sê-lo antes dêste prazo.


Art. 8º Todos os animais da espécie bovina e suína recolhidos no campo de repouso, currais e pocilgas não poderão ser retirados dos mesmos sem a autorização do Médico Veterinário e terão o destino que fôr determinado quando este permitir a saída.


Art. 9º É expressamente proibido açular cães nos bovinos destinados ao matadouro, bem como pôr ocasião das recolhidas para a matança.


Art. 10. O administrador do matadouro dará um recibo dos animais recolhidos para matança do dia seguinte.


Parágrafo único. O administrador será responsável pelo desaparecimento de animais, cujas entradas tenham sido registradas no livro competente, quer tenham passados na primeira inspeção ou estejam em observação.


Art. 11. Os marchantes ou interessados deverão fazer a recolhida dos animais para serem abatidos, de qualquer espécie, nas horas designadas pelo Médico Veterinário e prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.


Art. 12. A alimentação dos animais que pôr qualquer motivo permanecerem pôr mais de 24 (vinte e quatro) horas nos currais e pocilgas, serão dêste prazo em diante tratados pelos interessados, pôr conta e risco, sendo multado em cr$5,00 (cinco cruzeiros) pôr animal e pôr dia aquele que não o fizer.


Art. 13. É expressamente proibida a matança em comum de animais que, no exame “ante mortem” forem suspeitos de qualquer das seguintes zoonozes:


1-Carbúnculo hemático

2-Carbúnculo sintomático

3-Raiva ou pseudo- raiva

4-Febre aftosa

5-Artrite infecciosa;

6-Enterites septicêmicas;

7-Mamites septicêmicas;

8-Metro peritonite;

9-Pneumo entrerite;

10-Pasteureloses;

11-Bruceloses;

12-Babesioses;

13-Gangrena caseosa;

14-Tétano;

15-Peste porcina ou hog cólera;

16-Tuberculose.


§ 1º Nos casos comprovados de carbúnculo hématico, carbúnculo sintomático, gangrena caseosa, raiva e pseudo raiva e tétano, os animais deverão ser imediatamente sacrificados, em lugar a parte, e incinerados os cadáveres, exercendo se imediatamente as medidas de Polícia Sanitária Animal aconselhadas. O médico Veterinário levará a ocorrência ao conhecimento do Prefeito Municipal esclarecendo a procedência dos animais e a zona percorrida pelos mesmos, para as necessárias medidas sanitárias regressivas urgentes.


§ 2º Para as enfermidades referidas nêste Artigo, os animais do referido lote devem ficar em observação por um prazo variável, a critério do Serviço Veterinário, segundo a enfermidade presumida a seu período de incubação.


Art. 14. É proibida a matança de:


a) animais de parturição recente, isto é, daqueles que não tenham no mínimo 12 (doze) dias de parto, bem como dos que estiverem em adiantado estado de gestação;


b) vitelos com menos de 4 (quatro) semanas de vida extra uterina;

c) suínos com menos de 5 (cinco) semanas de vida extra uterina;

d) ovinos e caprinos com menos de 8 (oito) semanas de vida extra uterina;

e) animais que padecerem de qualquer enfermidade de que torne a carne imprópria para o consumo.


Parágrafo único. As fêmeas em gestação avançada ou de parturição recente, não portadores de doenças infecto-contagiosas, poderão ser retiradas do estabelecimento pelos interessados para melhor aproveitamento.


Art. 15. A existência de animais mortos em vagões currais ou qualquer dependência do estabelecimento será imediatamente levada ao conhecimento da fiscalização que providenciará sôbre necrópsia, tomando as medidas que se fizerem necessárias.


§ 1º As necropsias serão realizadas em local apropriado.


§ 2º Verificando a necropsia tratar se de enfermidade infecto contagiosa, deverá ser o local convenientemente desinfetado, e bem assim, os objetos que tiverem contato com o cadáver.


§ 3º O animal será enterrado ou incinerado, correndo as despesas pôr conta do respectivo proprietário.


Art. 16. Depois de abatido e convenientemente sangrado o animal será efetuada a retirada do couro, a eventração e evisceração, na presença do veterinário.


Parágrafo único. É obrigatória a pelagem e raspagem de toda a carcassa de suínos, pelo escaldamento com água quente, finda essa operação depilatória, serão as carcassas lavadas antes da evisceração.


Art. 17. É proibida a insuflação das carcassas ou de qualquer órgão parenquimatoso.


Parágrafo único. Poderá ser permitida a insuflação de carcassas de vitelos, ovinos, e caprinos, pôr meio de ar esterilizado produzido pôr processo mecânico.


Art. 18. A inspeção “post mortem” consistirá no mais cuidadoso exame de todos os órgãos e tecidos, obedecendo a seguinte ordem:


a) observação dos caracteres organoléticos e físicos do sangue;

b) exames da cabeça, língua glândulas salivares e gânglios, correspondentes:

c) exame da cavidade abdominal, compreendidos vísceras e linfáticos correspondentes;

d) exame geral da cavidade toraxica, compreendidos vísceras e linfáticos correspondentes;

e) exame geral da carcassa, serosa e gânglios cavitários, intramusculares superficiais e profundos acessíveis;

f) observação dos caracteres canroscópicos de sangue, na inspeção de todos os órgãos.


Art. 19. Em todas as espécies de animais mamíferos, os gânglios inguinais ou retro mamíferos, os iliacos e pré peitoral serão inspecionados fazendo se incisões para o exame do parênquima.


Parágrafo único. Nas espécies ovina e caprina a simples palpação dos pré escapulares e pré ucrurais será a norma geral, praticando se, porém, as incisões sempre que necessário, para esclarecer o que de anormal se tenha sentido, na palpação.


Art. 20. Todas as carcassas ou partes e órgãos que apresentarem lesões ou anormalidades que possam torna-los impróprios para o consumo imediato, terão o destino julgado conveniente pelo encarregado da fiscalização.


Art. 21. Toda carcassa julgada própria para o consumo, será assinalada com carimbos oficiais, expedindo se guia ao proprietário.


§ 1º A marca será diariamente modificada pelo administrador para fiscalização nos açougues.


§ 2º As vísceras toráxicas, fígado e rins de leitões, ovinos e caprinos, poderão ficar, aderentes às carnes. Quando às vísceras de bovinos e porcos, sairão em vasilhames apropriados e rigorosamente limpos ou pendurados em ganchos do carro transporte.


Art. 22. Os couros, chifres, mocotós, barrigadas e outras miudezas, serão entregues, logo após o esquartejamento do animal e respectivo exame, ao proprietário ou preposto.


Art. 23. Não é permitido deixar nas dependências do Matadouro, após o término dos serviços, couros ou quaisquer produtos que se tornem prejudiciais à limpêsa e a bôa higiene do local.


EXAME DE BOVINOS


Art. 24. Tuberculose: a apreensão total de uma carcassa tuberculose será feito nos seguintes casos:


a) quando tiver sido verificado no exame "ante mortem" que o animal estava febril;

b) quando a tuberculose fôr acompanhada de anemia ou caquexia;

c) quando se verificarem alterações tuberculosas nos músculos tecidos intramusculares, ossos e articulações;

d) quando as lesões de forem extonsivas a uma das cavidades do corpo com lesões miliares;

e) quando as lesões de tuberculoses forem evidenciadas em pontos que não sejam significativas de infecção primária tais como os casos de órgão ou partes de carcassas, onde só pôr intermédio da circulação sangüínea os bacilos da tuberculose poderiam chegar.

f) quando existir tuberculose generalizada.


Parágrafo único. É considerada generalizada, quando as lesões interessarem, simultaneamente, a órgãos toráxicos e abdominais e respectivos gânglios linfáticos. Deve ser considerado como prova de generalização, também, o fato dos dois pulmões se apresentarem intensamente afetados.


Art. 25. A apreensão parcial será cabível nos seguintes casos;


a) quando a tuberculose fôr limitada aos gânglios da cabeça;

b) quando circunscrita a um órgão ou seus gânglios com lesões encasuladas ou calcificadas, de caráter regressivo:

c) quando as lesões só se verificarem em gânglios de um mesmo tronco linfático, sem caráter progressivo;

d) quando porções carnosas e órgãos se contaminarem com material, tuberculose.


Art. 26. Actinomicose e Actinobacilose: serão condenadas totalmente as carcassas que apresentarem lesões generalizadas dessas enfermidades. Os casos de lesões localizadas só serão condenadas as partes atingidas.


Art. 27. Carbúnculo hemático: serão apreendidas imediatamente incineradas ou destruídas pôr outro meio apropriado todas as partes, incluindo-se couros, chifres, vísceras, conteúdo intestinal, gordura e sangue de animais.


§ 1º Os locais que pôr qualquer modo tenham tido contato com animais carbunculosos, serão convenientemente desinfetados a juízo da inspeção.


§ 2º Todos os instrumentos serão esterilizados.


§ 3º Os operários e respectivos vestiários que estiverem em contato com tais animais, deverão ser convenientemente desinfetados.


Art. 28. Carbúnculo sintomático; septicemia hemorrágica; septicemia gângrenosa; pioemia; tristeza, vacina e íctero hematúria dos bovinos: serão totalmente condenadas as carcassas e órgão dos animais atacados dessas doenças.


Art. 29. Abcessos caseosos: todos os órgãos com abcessos caseosos deverão ser condenados.


Art. 30. Cisticercose: o julgamento das carcassas e demais partes de bovinos infestados de “cipticcercus bovis” deve ser feito de acôrdo com os seguintes dispositivos:


1 – as carcassas e vísceras dos animais deverão ser totalmente condenadas se for observada infestação generalizada, isto é, quando das várias superfícies das secções praticadas se verificar número apreciável de embriões vivos ou calcificados;


2 – quando for ligeira a infestação, seja ela de embriões vivos e calcificados será a carcassa destinada ao charque ou frio e as vísceras inutilizadas.


Art. 31º Necroses: serão condenadas totalmente as carcassas que apresentarem lesões necrópticas localizadas quando acompanhadas de alterações que denunciem processos proêmicos ou piêmico, caso contrário, só as porções necróticas serão apreendidas.


Art. 32. Xantoses: as carcassas com sinais de infiltração biliar nas mucosas, serosas aponevroses provocada pôr intoxicação processo mecânico, determinado a icterícia, incidirão em rejeição total.


Art. 33. Esofagomatose, equino cocose, cisticercose pelo C. Tenuicolis, distomatose, estrangilose, teniases, escaridioses: estas parasitosas, bem como outras não transmissíveis ao homem, desde que a infestação não seja secundada de alterações das carnes, ocasionarão somente apreensão das partes afetadas.


Art. 34. Carnes febril; serão condenadas as carnes com sinais que denunciem processo febril, seja qual fôr a causa inicial.


Art. 35. Carnes repugnantes, e não nutritivas: serão condenadas totalmente as carcassas que apresentarem mau-aspecto, coloração anormal ou aquelas que exalarem odores medicamentosos e excrementiciais sexuais ou outros julgados anormais, as de animais emaciados, anêmicos, caquéticos e estefados, bem como as carnes com degeneração do tecido gorduroso e muscular e as hemorrágicas.


Art. 36. As carcassas provenientes de animais sacrificados após a ingestão de produtos tóxicos acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidirão em rejeição total.


EXAME DE SUINOS


Art. 37. Além do disposto nos artigos 18,19 e 20, executar-se a inspeção dos suínos de acordo com a técnica seguinte:


a) o exame da carcassa consistirá:


1 – Na secção dos gânglios linfáticos inguinais, ilíacos e servicais;


2 – Na inspeção da carcassa e tecidos gordurosos;


3 – Na secção sistemática dos músculos psôas, iliacos, peitorais e servicais.


b) o exame da cabeça consistirá:


1 – Na secção sistemática dos músculos masetores (interno e externo) e pterigóideos;


2 - Na secção longitudinal da língua;


3 – Na secção sistemática dos gânglios linfáticos sub-maxilares e retro-faringêaneos;


c) o exame das vísceras consistirá:


1 – Na inspeção normal do pulmão, fígado e coração;


2 – Na secção dos gânglios linfáticos dos dois primeiros dêsses órgãos, bem como dos gânglios da cadeia linfática mesentérica.


Art. 38. Estefanurose: as lesões da atmosfera gordurosa do rim, provadas pelo “stephanurus”, dentatus, implicarão na eliminação das partes alteradas, devendo-se, entretanto, todas as vezes possíveis, conservar o órgão aderente à carcassa, se não estiver também lesada.


Art. 39. Hog Cólera, ou peste suína: serão condenadas totalmente as carcassas e vísceras, quando forem verificadas lesões que caracterizam essa infecção.


Art. 40. Cisticercose: só será permitido o aproveitamento de carcassas com infestação intensa de “cysticercus celulose” no fabrico de banha, visando maior aproveitamento das partes gordas.


§ 1º No caso de infestação ligeira, poderão ser aproveitadas, condicionalmente, após a permanência em salmoura a 25% (vinte e cinco pôr cento) ou salga a seco, pelo espaço de 21 (vinte e um) dias, sob as vistas da inspeção. Para tal fim, as carcassas serão divididas em pedaços que não excedam de 2 (dois) quilogramas, devendo as soluções salinas, empregadas, como agente esterilizador, ser renovada periodicamente, a juízo do funcionário competente.


§ 2º Seja qual for o grau de infestação, não será permitida a utilização das porções gordurosas, que cavitárias, quer de cobertura (toicinho) para consumo em estado fresco.


§ 3º Só será permitido o aproveitamento das gorduras descritas no parágrafo anterior, depois de salgadas a sêco e mantidas sob a vista da inspeção, durante 21 (vinte e um) dias.


Art. 41. Sarcosporidiose: será condenada totalmente a carne com infestação intensa, quando apresentar alterações aparentes, em virtude de degeneração, cascosa ou calcárea.


Parágrafo único. Quando a infestação fôr ligeira, localizada, serão retiradas apenas as partes afetadas (músculo da faringe, laringe, ou do diafragma) podendo a carcassa e as vísceras ser entregues ao consumo.


Art. 42. Em todas as infestações ligeiras pôr parasitas não transmissíveis ao homem, os órgãos e carcassas poderão ser aproveitados para consumo, sempre que seja possível a retirada das partes atingidas.


Art. 43. Sarna: são os seguintes os critérios adotados na inspeção de suínos portadores desta ectoparasitose:


a) nas infestações facilmente removíveis, as carcaças de porcos e leitões serão entregues ao consumo, desde que após a operação de limpeza não apresentem mau aspecto;


b) as carcassas de leitões com infestação pronunciada serão totalmente condenadas;


c) nas infestações intensas, os couros dos porcos serão inutilizados, aproveitando-se o toicinho após conveniente salga. A carne poderá ser entregue ao consumo.


Art. 44. Tuberculose: são os seguintes os critérios a serem tomados na inspeção de suínos tuberculosos:


a) as carcassas de suínos com lesões de tuberculose generalizada, sofrerão condenação total;


b) quando houver lesão tuberculosa localizada, a carcassa será destinada para banha ou picação, depois de terem sido retirados os pontos afetados e as partes adjacentes.


Art. 45. Lesões, tais como: congestão, infartos degeneração gordurosa, antiectasia e outras, quando não ligadas a processo patológico geral, só ocasionarão rejeição do órgão.


EXAME DE OVINOS E CAPRINOS


Art. 46. Linfoadenite caseosa: serão totalmente condenadas as carcassas que apresentarem lesões generalizadas, com ou sem aderências pleurais (snequias pleurais) e aquelas cujas vísceras apresentarem nódulos específicos.


Art. 47. Cisticercose: comprovado o “cysticercus ovis” em infestação ligeira, a carcassa poderá ser entregue ao consumo depois de esterilizada, com prévia remoção das partes atacadas. Se a infestação fôr intensa e impraticável a extirpação das partes atingidas, far-se-á a condenação total.


Art. 48. Cenurose: a carcassa poderá ser aproveitada condenando-se o cérebro e a medula.


Art. 49. Sarcosporidiose: serão totalmente condenadas as carcassas que apresentarem infestações generalizadas. Quando a infestação fôr ligeira, localizada, serão retiradas apenas as partes afetadas.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 50. No caso de apreensão de carnes ou vísceras, fica o proprietário do animal com direito de pedir uma contra prova, permanecendo o produto seqüestrado até o final do julgamento.


§ 1º No pedido de contra prova, o interessado indicará o nome de um perito veterinário que, juntamente com o perito designado pelo Prefeito, ajuizará da apreensão.


§ 2º Todas as despesas decorrentes dêsse arbitramento correrão pôr conta do interessado.


Art. 51. Nas dependências do Matadouro só será permitida a entrada de visitas com permissão do Médico Veterinário ou Administrador.


Art. 52. O Médico Veterinário é autoridade para tomar quaisquer medidas sanitárias para o bom desempenho das finalidades a que se destinam os diversos serviços do Matadouro.


Art. 53. Nenhuma carne poderá sair do Matadouro sem autorização prévia do encarregado da inspeção veterinária.


Art. 54. Será feito pela Prefeitura o serviço de matança no matadouro Municipal, pagando os marchantes ou interessados, pôr êsse serviço e pela permanência dos animais nos mangueirões, pocilgas e campo de repouso, adiantadamente, as taxas constantes da tabela anexa.


Parágrafo único. O marchante ou interessado, não terá direito à restituição da taxa de matança dos animais que, na inspeção “post-mortem”, forem julgados impróprios para o consumo.


Art. 55. Os horários de início dos diversos serviços serão determinados pelo encarregado da inspeção ou pelo administrador, nos casos da competência de cada um e de acordo com as necessidades dos mesmos.


Art. 56. A infração de qualquer disposição da presente lei, será com a multa de cr$100,00 (cem cruzeiros) a cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência.


Parágrafo único. A autuação dos infratores incursos cabe ao serviço Veterinário ou ao Administrador do Matadouro, quando fôr o caso.


Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de outubro de 1948.


Dr. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de outubro de 1948.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo