Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de áreas públicas aos beneficiários do “Projeto Habiteto - Programa de Subsídios à Habitação de Interesse Social” e dá outras providências.
Promulgação: 15/12/2003
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 6.951, de 15 dezembro de 2003.
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de áreas públicas aos beneficiários do “Projeto Habiteto - Programa de Subsídios à Habitação de Interesse Social” e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 372/2003 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder direito real de uso dos imóveis públicos caracterizados como unidades autônomas, integrantes da área localizada na Avenida Itavuvu, Bairro Itavuvu, declarada de utilidade pública para fins de desapropriação através do Decreto nº 9.450, de 26 de outubro de 1995, aos beneficiários do “Projeto Habiteto - Programas de Subsídios à Habitação de Interesse Social”.
§ 1º - Consideram-se beneficiários para efeitos desta Lei, os atuais moradores das unidades autônomas, devidamente cadastrados no Projeto mencionado no caput deste artigo.
§ 2º - Referida concessão será efetivada para viabilizar a implementação do Programa de Subsídios à Habitação de Interesse Social - PSH, nos termos do Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Caixa Econômica Federal, autorizado pela Lei nº 6.762, de 04 de dezembro de 2002.
Art. 2º - A concessão de que trata a presente Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, do § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por tratar-se de fins de uso habitacional de interesse social.
Art. 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será graciosa;
II - terá a duração de 30 (trinta) anos;
III - o concessionário ficará obrigado a utilizar o imóvel para fins exclusivo de moradia, nos termos autorizados pelo Poder Público Municipal;
IV - o concessionário não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
V - as despesas decorrentes de lavratura de escritura correrão por conta dos concessionários.
Art. 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se o concessionário alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso ou descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior, revertendo o imóvel e eventuais benfeitorias ao patrimônio público, sem qualquer direito a retenção ou indenização por parte do concessionário.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY Prefeito Municipal MARCELO TADEU ATHAYDE Secretário dos Negócios Jurídicos JOSÉ ANTÔNIO BOLINA Secretário de Edificações e Urbanismo Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra. MARIA APARECIDA RODRIGUES Chefe da Divisão de Protocolo Geral