Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 6.700, de 02 de outubro de 2002 e dá outras providências. (Estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo)

Promulgação: 26/06/2003
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras
LEI Nº 6.855, de 26 de junho de 2003.

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 6.700, de 02 de outubro de 2002 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 143/2003 - autoria do Vereador OSWALDO DUARTE FILHO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.700, de 02 de outubro de 2002, que estabelece normas para edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Entende-se como PRCA os estabelecimentos que exercem a atividade de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos automotivos, conjugados ou não com loja de conveniência.” (N.R.)

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso VII e o parágrafo único ao artigo 3º da mesma Lei, com a seguinte redação:

“VII - Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual.”

“Parágrafo único. O PRCA deverá ser constituído de uma pessoa jurídica com objeto social exclusivo para o exercício da atividade de posto revendedor, sendo vedada a acumulação de qualquer outra atividade comercial diversa, exceto loja de conveniência.”

Art. 3º Fica acrescido o Art. 14-A. na Lei nº 6.700, de 02 de outubro de 2.002, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. O PRCA deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança (EIV), com o objetivo de se verificar a obediência e adequação ao que dispõem os artigos 92, 93 e 94 do Código de Trânsito Nacional.

Parágrafo único - O estudo de impacto de vizinhança deverá consignar e abranger: aspectos administrativo-financeiros, sociais, econômicos, urbanísticos (de ordenação do território, por meio da disciplina dos usos, ocupações, parcelamentos e zoneamento do solo urbano) e ambientais, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001."

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de junho de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral