Dispõe sôbre proibição de depósito de dinheiro público em estabelecimentos de crédito particulares, com capital inferior a Cr$ 50.000.000,00 e dá outras providências.
LEI Nº 654, DE 4 DE JULHO DE 1959.
Dispõe sôbre proibição de depósito de dinheiro público em estabelecimentos de crédito particulares, com capital inferior a Cr$ 50.000.000,00 e dá outras providências.
ORONÁRIO DOMINGOS DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 38 da Lei Orgânica dos Municípios e o artigo 133, do Regimento Interno dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o depósito de dinheiro público e outros valores, bem como a arrecadação de impostos e taxas pertencentes ao patrimônio público municipal, em estabelecimentos bancários particulares, quando êstes não possuam capital superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sorocaba, em 4 de julho de 1959.
Oronário Domingos dos Santos
Presidente da Câmara
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
Diretor da Secretaria