Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994 e dá outras providências.(Estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba)
Promulgação: 03/05/2000
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 6.147, de 03 de maio de 2000.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 86/2000 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Além dos cargos e funções especiais do Quadro do Magistério haverá para conjunto de unidades escolares, a função gratificada de Supervisor de Ensino”. (N.R.)
Art. 2º Os incisos VII, IX e XII do artigo 8º da mesma Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VII - Diretor de Escola de Educação Infantil, atuando em unidade escolar de Educação Infantil ou unidade escolar de Educação Infantil com extensão de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental”. (N.R.)
“IX - Assistente de Direção de unidade escolar de 1º e 2º graus do ensino regular e/ou supletivo e de unidade escolar de Educação Infantil, com extensão de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental”. (N.R.)
“XII - Supervisor de Ensino em conjunto de unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio”. (N.R.)
Art. 3º Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 8º da citada Lei, com a seguinte redação:
“§ 1º Fica facultado ao Professor de Educação Infantil I e II atuar na 1ª a 4 ª série do Ensino Fundamental, bem como ao Professor I atuar na Educação Infantil, adequando a jornada e vencimentos de acordo com a opção, dando-se prioridade aos concursados nos cargos específicos”.
“§ 2º O Diretor de Escola de Educação Infantil que estiver atuando em unidade escolar de Educação Infantil, com extensão de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, receberá gratificação correspondente à diferença de vencimentos do seu cargo, com o cargo de Diretor de Escola de 1º e 2º graus do ensino regular e/ou supletivo, considerando-se inclusive, seu nível e referência”.
Art. 4º Os incisos I e XI do artigo 9º da referida Lei, passam a ter a seguinte redação:
“I - Professor de Educação Infantil I e II: ser portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério”. (N.R.)
“XI - Supervisor de Ensino: ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, e experiência mínima de três anos de efetivo exercício no cargo da classe de especialista de educação do quadro de Magistério Público Municipal de Sorocaba.”. (N.R.)
Art. 5º Fica acrescentado o Inciso XII ao artigo 9º desta Lei, com a seguinte redação:
“XII - Excepcionalmente, até a implantação do novo Quadro e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Sorocaba, e a critério da Secretaria de Educação e Cultura, os professores titulares de cargos de docentes da Rede Municipal de Ensino poderão atuar no campo previsto do Inciso XII do artigo 8º desta Lei, com experiência mínima de 08 (oito) anos como titular de cargo de docente da Rede Municipal de Ensino”.
Art. 6º O parágrafo único do artigo 12 da citada Lei nº 4.599/94, passa a vigorar com a redação abaixo:
“Parágrafo único - O cargo de Supervisor de Ensino, em comissão, será indicado pelo Secretário de Educação e Cultura do Município”.(N.R.)
Art. 7º O § 3º do artigo 44 da já mencionada Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Os Especialistas de Educação, na forma do artigo 6º, que vierem a atuar no campo previsto no inciso XII, do artigo 8º desta Lei, receberão gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos a que fazem jus, considerando-se seus níveis e referências”. (N.R.)
Art. 8º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 44 da citada Lei, com a seguinte redação:
§ 4º Os Professores titulares de cargo docente da Rede Municipal de Ensino, que vierem atuar, excepcionalmente, no campo previsto no Inciso XII do artigo 8 º desta Lei, receberão gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos a que fazem jus, considerando-se seus níveis e referências”.
Art. 9. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 03 de maio de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY Prefeito Municipal JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO Secretário dos Negócios Jurídicos SHEILA KATZER BOVO Secretária da Educação e Cultura Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra. MARIA APARECIDA RODRIGUES Chefe da Divisão de Protocolo Geral