Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994 e dá outras providências.(Dispõe sobre a organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba)
Promulgação: 13/04/2000
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº6.135, de 13 de abril de 2000.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 85/2000 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º e seu inciso III, todos das Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Ao Inspetor Comandante Local compete:” (N.R.)
“III - Organizar escala de férias dos membros da Guarda Municipal sob sua coordenação;”(N.R.)
Art. 2º O inciso X do artigo 8º da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - representar os cargos imediatamente superiores em solenidades ou reuniões de serviço, quando designado.”(NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV ao artigo 8º da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, na forma que segue:
“XI - cumprir e fazer cumprir o RDGM;
XII - promover a segurança da travessia de escolares nas vias públicas, através dos integrantes da Guarda Municipal;
XIII - fazer com que os membros da Guarda Municipal permaneçam à Disposição da Corporação 24 horas, quando convocados;
XIV - promover cursos internos ou de formação, ministrados pelos Círculos de Graduados, de Inspetores ou de Inspetores Superiores;
XV - promover ações de fiscalização de trânsito”.
Art. 4º - O inciso III do art. 9º da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - orientar e comandar o trânsito para travessia de escolares nas vias públicas, priorizando as localizadas em frente às escolas, para o qual deverá receber treinamento e equipamento necessário.” (N.R.)
Art. 5º Fica acrescentando um parágrafo único ao artigo 12 da referida Lei, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Além do contido na súmula de atribuições prevista neste artigo, compete ao Guarda Municipal de Segunda Classe:
- Executar, sob orientação, as tarefas relativas ao patrulhamento, motorizado ou não, e proteção nas vias, logradouros próprios, municipais e públicos em geral; executar ronda de patrulhamento nas escolas, repartições, praças e parques; orientar e comandar o trânsito para travessia de escolares nas vias públicas, priorizando as localizadas em frente às escolas, com os equipamentos necessários; dar instruções sobre educação no trânsito aos alunos das escolas municipais e conveniadas; promover a fiscalização da utilização adequada dos bens de domínio público; apoiar a fiscalização municipal; zelar pela segurança dos servidores e munícipes; zelar pelos bens municipais; atender e orientar o público em geral; policiar eventos municipais, bem como outras operações de apoio.”
Art. 6º O artigo 31 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 Os critérios para a promoção na carreira da Guarda Municipal serão estabelecidos por concurso de acesso, através de provas e títulos ou cursos próprios, para o exercício do cargo correspondente, devendo o guarda estar classificado, no mínimo, no bom comportamento.”(N.R.)
Art. 7º Fica ampliado de 03 (três) para 04 (quatro) o número de cargos de Sub-Inspetor da carreira da Guarda Municipal, previstos no Anexo I, tabela D, Grupo Ocupacional da Guarda Municipal, constante da Lei nº 3.971, de 24 de julho de 1992 e alínea “C”, do artigo 4º, da Lei nº 4.545, de 13 de maio de 1994.
Art. 8º Fica ampliado de 50 (cinqüenta) para 155 o número de cargos de Guarda Municipal de Primeira Classe, criado pela Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994.
Art. 9º Fica assegurado aos ocupantes do Cargo de Guarda Municipal de Segunda Classe, que tenha ingressado nos quadros da Prefeitura Municipal de Sorocaba antes da publicação da Lei n º 4.519/94, direito a participação em concurso de acesso para fins de promoção na carreira, para o cargo de Guarda Municipal Classe Especial e/ou Guarda Municipal de Primeira Classe.
Parágrafo Único. Àqueles cujo o direito à promoção para o cargo de Guarda Municipal de Primeira Classe esteja assegurado pelo critério da antigüidade previsto no artigo 33 da Lei nº 4.519/94, terão o mesmo mantido no caso de não aprovação no concurso de acesso para o cargo de Guarda Municipal Classe Especial.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11. Está lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.404, de 02 de julho de 1997
Palácio dos Tropeiros, em 13 de abril de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY Prefeito Municipal JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO Secretário dos Negócios Jurídicos JOÃO PAULO CORREA Secretário dos Transportes e defesa Social Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra. MARIA APARECIDA RODRIGUES Chefe da Divisão de Protocolo Geral