Altera a Lei n.º 4.640, de 25 de outubro de 1994, que dispõe sobre a disciplina do exercício do comércio ambulante e do comércio eventual em geral, e dá outras providências.
Promulgação: 23/12/1998
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Outras normas do município;
Comércio e Indústria
LEI Nº 5.833, de 23 de dezembro de 1998.
Altera a Lei n.º 4.640, de 25 de outubro de 1994, que dispõe sobre a disciplina do exercício do comércio ambulante e do comércio eventual em geral, e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 226/98 - Ver. Oswaldo Duarte Filho.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 4.640, de 25 de outubro de 1994, passando a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre a disciplina do exercício do comércio ambulante motorizado e do comércio eventual em geral e dá outras providências. (NR)"
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº. 4.640, de 25 de outubro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O exercício do comércio ambulante, do comércio ambulante motorizado e do comércio eventual nas vias e logradouros públicos, no Município de Sorocaba, só será permitido aos comerciantes devidamente licenciados.(NR)"
Art. 3º Fica alterada a redação dos artigos 15 e 16 da Lei nº. 4.640, de 25 de outubro de 1994, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 15. O comércio ambulante motorizado caracteriza-se por: (NR)
I - não fixação de forma definitiva do equipamento; (NR) II - a utilização de veículo automotor adaptado para a manipulação de gêneros alimentícios. (NR)
Art. 16. O comércio ambulante e o comércio ambulante motorizado de gêneros alimentícios podem ser classificados em: (NR)
I - localizado: o ambulante ou o ambulante motorizado que usa de área definida, no logradouro, praça, via pública ou passeio; II - móvel: o ambulante ou o ambulante motorizado que atua nos locais de maior aglomeração temporária de pessoas, tais como reuniões, eventos esportivos e outros;
§ 1º É vedado aos ambulantes e aos ambulantes motorizados se instalarem nos locais referidos no inciso II deste artigo, sem a prévia inspeção do órgão sanitário, sob pena do disposto no artigo 3º da Lei nº. 4.412, de 27 de outubro de 1993.
§ 2º O funcionamento do comércio ambulante em "trailer" e equipamento localizado, só será permitido em locais ou áreas que ofereçam energia elétrica, água corrente e local para captação de resíduos sólidos e líquidos."
Art. 4º O artigo 19 da Lei nº.4.640, de 25 de outubro de 1994 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - No caso de comércio ambulante motorizado, o não atendimento à notificação por infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de seu Decreto regulamentador, implicará em multa no valor de 190 UFIR's, elevada ao dobro na reincidência."
Art. 5º O artigo 21 da Lei nº. 4.640, de 25 de outubro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 A presente Lei se aplica aos ambulantes, aos ambulantes motorizados e ao comércio eventual em geral como também relacionados à alimentação, os quais terão suas atividades e localizações regulamentadas por dispositivos próprios. (NR)"
Art. 6º O art. 22 da Lei nº. 4.640, de 25 de outubro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22 No impedimento do titular, por motivo de força maior devidamente comprovada, poderá o titular ser substituído temporariamente pelo cônjuge ou filho(a), desde que se tenha apenas um carrinho de "cachorro quente". A substituição será autorizada por um período de 3 (três) meses renováveis se comprovadamente necessário.(NR)"
Art. 7º A regulamentação referente a modificações previstas nesta Lei será efetuada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de dezembro de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY Prefeito Municipal José Domingos Valarelli Rabello Secretário dos Negócios Jurídicos FERNANDO MITSUO FURUKAWA Secretário de Finanças Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra. Maria Aparecida Rodrigues Chefe da Divisão de Protocolo Geral