Dá nova redação ao Parágrafo único, do Artigo 1º, da Lei n.º 1.985, de 30 de outubro de 1978. (Dispõe sobre permissão para construção de padarias e confeitarias)

Promulgação: 12/11/1997
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Zoneamento
LEI Nº 5.517, de 12 de novembro de 1997. 

Dá nova redação ao Parágrafo único, do Artigo 1º, da Lei n.º 1.985, de 30 de outubro de 1978.

Projeto de Lei no 181/97 – autoria Vereador Francisco Moko Yabiku.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Parágrafo único do Artigo 1º da Lei n.º 1.985, de 30 de outubro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único – A construção de padarias e confeitarias nas zonas citadas no Artigo 1º, será permitida desde que essas instalações se façam com fornos elétricos e fornos a gás".

Artigo 2º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral