Dispõe sobre a concessão de prêmios e troféus a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários na forma que menciona e dá outras providências.

Promulgação: 11/04/1996
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Prêmios / Homenagens

LEI Nº 5.091, DE 11 DE ABRIL DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 11.803/2018)


Dispõe sobre a concessão de prêmios e troféus a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários na forma que menciona e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 007/96 – autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Anualmente, a Prefeitura Municipal de Sorocaba concederá prêmios e troféus a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários, na forma desta lei.

Artigo 2º - Os prêmios e troféus de que trata o artigo anterior serão divididos em quatro categorias: Jornal, Publicidade, Rádio e Televisão.

 

Art. 2º  Os prêmios e troféus de que trata o art. 1º serão divididos em cinco categorias: Jornal, Publicidade, Rádio, Televisão e WEB (World Wide Web). (Redação dada pela Lei nº 10.930/2014)

Art. 2º  Os prêmios e troféus de que trata o art. 1º serão divididos em seis categorias: Jornal, Publicidade, Rádio, Televisão, Texto Narrativo e WEB (World Wide Web). (Redação dada pela Lei nº 11.316/2016)

Parágrafo único – Os prêmios serão equivalentes à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência) que mencionam ou, na extinção desta, de sua substituta.

 

Parágrafo único. Os valores referentes aos prêmios aludidos na presente Lei ficam fixados em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) corrigidos, anualmente, pelo IPCA (Índices de Preços ao Consumidor Ampliado). (Redação dada pela Lei n. 6.729/2002)

Artigo 3º - Na categoria Jornal serão conferidos os seguintes prêmios e troféus:

 

Art. 3º Na categoria Imprensa - jornais e revistas, serão conferidos os seguintes prêmios e troféus: (Redação dada pela Lei n. 6.729/2002)

I – Prêmio de 1000 (mil) UFIRs e troféu da “Prefeitura Municipal de Sorocaba” para o melhor suplemento, caderno especial ou revista.

II – Prêmio de 700 (setecentas) UFIRs e troféu “Alcyr Guedes Ribeiro” para a melhor reportagem ou série de reportagens.

III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “Jorge Guilherme Senger” para o melhor jornal de empresa.

IV – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “José Carlos Paschoal” para o melhor jornal de bairro.

V - Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu "Jurandir Baddini Rocha" para a melhor fotografia.

 

VI - Prêmio de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e troféu “Vitor Cioffi de Lucca” para a melhor revista. (Inciso acrescentado pela Lei n. 6.729/2002)

 

VII - prêmio no valor fixado pelo parágrafo único do art. 1º e troféu "Samuel Wainer" para a melhor reportagem ou série de reportagens investigativas impressas. (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.112/2010)

 

VIII - prêmio no valor fixado no parágrafo único do art. 2º desta Lei e troféu “Guyma Baddini”, para a melhor coluna social. (Inciso acrescentado pela Lei n.10.930/2014)

 

§ 1º - A empresa responsável pela veiculação deverá atestar a autoria do trabalho inscrito quando ele não for assinado.

§ 2º - No caso dos itens III e IV, o concorrente deverá ser o editor responsável constante do expediente da publicação.

§ 3º - Em cada item será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.

§ 4º - Cada concorrente deverá apresentar cinco exemplares do trabalho inscrito, de maneira a não deixar dúvidas quanto à data da veiculação.

Artigo 4º - Na categoria Publicidade serão conferidos os seguintes prêmios e troféus:

I – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “Milton Ribeiro Pinto” para a melhor campanha ou peça publicitária impressa.

II – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “José Ferraz Filho” para a melhor campanha ou peça publicitária radiofônica.

III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “Ary Madureira Filho” para a melhor campanha ou peça publicitária televisiva.

IV – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “Álvaro Zalla” para a melhor fotografia publicitária.

 

V - Prêmio de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e troféu “Salomão Pavlovsky” para o melhor “outdoor". (Inciso acrescentado pela Lei n. 6.729/2002)

§ 1º - A produtora deverá apresentar cinco exemplares do trabalho inscrito e comprovar sua veiculação, mencionado a autoria e período de uso.

§ 2º - Cada produtora poderá apresentar qualquer número de campanhas, peças ou fotos, sendo vedada a participação do(s) mesmo(s) autor(es) em mais de um trabalho inscrito.

Artigo 5º - Na categoria Rádio, serão conferidos os seguintes prêmios e troféus:

 

Art. 5º Na categoria “Rádio”, serão conferidos “às emissoras AM/FM”, os seguintes prêmios e troféus: (Redação dada pela Lei n. 7.454/2005)

I – Prêmio de 1000 (mil) UFIRs e troféu “Câmara Municipal de Sorocaba” para o melhor programa jornalístico.

II – Prêmio de 700 (setecentas) UFIRs e troféu “Orlando da Silva Freitas” para o melhor programa jornalístico/musical.

III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “Carlos Gomes” para a melhor reportagem.

 

IV - Prêmio de igual valor do inciso I e troféu “Jurandir Matheus Mercado”, para o melhor programa jornalístico de Rádio AM. (Inciso acrescentado pela Lei n. 7.454/2005)

V - Prêmio de igual valor do inciso II e troféu “José Rodrigues da Silva” (Nhô Juca) para o melhor programa jornalístico/musical de rádio AM. (Inciso acrescentado pela Lei n. 7.454/2005)

VI - Prêmio de igual valor do inciso III e troféu “Ésper Adade” para a melhor reportagem de rádio AM. (Inciso acrescentado pela Lei n. 7.454/2005)

 

VII - prêmio no valor fixado pelo parágrafo único do art. 1º e troféu "Luís Adolfo Pinheiro" para a melhor reportagem ou série de reportagens investigativas de Rádio FM. (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.112/2010)

 

VIII - prêmio no valor fixado pelo parágrafo único do art. e troféu "Flávio Moraes" para a melhor reportagem ou série de reportagens investigativas de Rádio AM. (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.112/2010)

§ 1º - A empresa deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.

§ 2º - Cada concorrente deverá apresentar cinco cópias do trabalho inscrito, com a duração de até trinta minutos cada, sendo admitida edição no caso dos itens I e II.

§ 3º - No caso dos itens I e II, o concorrente deverá ser o responsável legal pelo programa.

§ 4º - Será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente. 

Artigo 6º - Na categoria Televisão serão conferidos os seguintes prêmios e troféus:

I – Prêmio de 1000 (mil) UFIRs e troféu “Francisco Camargo César” para o melhor programa jornalístico.

 

II – Prêmio de 700 (setecentas) UFIRs e troféu “Cleude Carlos Costa” (Carlos Neves) para a melhor reportagem.

III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “José Crespo Filho” para a melhor imagem jornalística.

 

IV - prêmio no valor fixado pelo parágrafo único do art. 1º e troféu "Paulo Francis" para a melhor reportagem ou série de reportagens investigativas veiculadas na TV. (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.112/2010)

 

V - prêmio no valor fixado pelo parágrafo único do art. 1º e troféu "Abelardo Barbosa" para o melhor programa de entretenimento veiculado na TV. (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.112/2010)

 

VI - prêmio no valor fixado no parágrafo único do art. 2º desta Lei e troféu “Guyma Baddini”, para a melhor coluna social. (Inciso acrescentado pela Lei n.10.930/2014)

 

VI - Prêmio previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei e troféu “Eloísa Elena Claro”, para a melhor coluna social. (Redação dada pela Lei nº 10.980/2014)

 

§ 1º - A empresa deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.

§ 2º - Cada concorrente deverá apresentar cinco cópias do trabalho inscrito, com duração de até trinta minutos, sendo admitida edição no caso do item I.

§ 3º - No caso do item I, o concorrente deverá ser o responsável legal pelo programa.

§ 4º - Será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.

 

Art. 6º-A  Na categoria Web (World Wide Web), serão conferidos os seguintes prêmios e troféus:

 

I – prêmio no valor fixado no parágrafo único do art. 2º desta Lei e troféu “Rubens Pellini Filho”, para o melhor Portal Jornalístico.

 

II - prêmio no valor fixado no parágrafo único do art. 2º desta Lei e troféu “Roque Pires do Amaral”, para o melhor Blog (Web Log – “diário da rede”)”. (Artigo acrescentado pela Lei n.10.930/2014)

Art. 6º-B  Para o primeiro colocado, na categoria Texto Narrativo, será conferido um Prêmio com valor correspondente ao fixado no parágrafo único do art. 2º desta Lei e um troféu denominado ‘Rui Batista de Albuquerque Martins. (Redação dada pela Lei nº 11.316/2016)

Artigo 7º - Os trabalhos jornalísticos e publicitários de que trata esta Lei deverão ser veiculados no ano civil imediatamente anterior ao de sua concessão, devendo sua inscrição ocorrer junto ao Gabinete do Prefeito durante o mês de maio, sendo a entrega dos prêmios e troféus efetuada em data oportuna, sempre dentro do exercício.

 

Artigo 7º - Fica concedido troféu Jornalista "FERNANDO DE LUCA NETO", a autores que mais se destacarem na qualidade de novos talentos, em cada categoria prevista no artigo 2º. (Redação dada pela Lei n. 5.295/1996)

Artigo 8º - Todos os trabalhos jornalísticos e publicitários concorrentes aos prêmios e troféus instituídos por esta Lei deverão, obrigatoriamente, versar sobre assuntos que digam respeito ao Município de Sorocaba.

Artigo 9º - A comissão julgadora será integrada por um representante da Academia Sorocabana de Letras, Associação Sorocabana de Imprensa, Associação das Agências de Propaganda de Sorocaba e Região, Câmara Municipal de Sorocaba e Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Artigo 10 - A comissão julgadora deverá levar em conta a exigência do artigo 8º, classificando cada trabalho com o máximo de 10 (dez) pontos.

Parágrafo único – Em caso de empate, o prêmio será dividido por igual entre os vencedores, recebendo cada um deles o respectivo troféu.

 

Parágrafo único. Em caso de empate, o prêmio será dado tantas vezes quantos forem os vencedores daquela categoria. (Redação dada pela Lei n. 6.729/2002)

Artigo 11 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

Artigo
12 – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente as Leis nºs 1.753, de 03 de dezembro de 1980, e 3.255, de 10 de abril de 1990.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de abril de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.