Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a receber, mediante comodato, imóveis para instalação da SEMEAR – Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

Promulgação: 31/07/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 4.888, de 31 de julho de 1995.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a receber, mediante comodato, imóveis para instalação da SEMEAR – Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 177/95 – autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a receber, mediante comodato, imóveis pertencentes à Patrimonial Imobiliária Ltda., abaixo descritos e caracterizados, para instalação da SEMEAR – Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente:

a)“Uma casa com quintal nº 253 à Rua Francisco Scarpa, nesta cidade, quintal fechado, medindo na frente 8,90 metros; 28,30 metros de comprimento; 11,00 metros mais ou menos de largura nos fundos, confrontando com Gonçalo Vecina de um lado; de outro lado com a Companhia Nacional de Estamparia sucessora da Companhia Fiação e Tecidos Nossa Senhora do Carmo que por sua vez sucedeu à Maximiano de Almeida; e nos fundos com Eulália Proença e Jorge Hattem; conforme matrícula nº 40.966 do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba.

b)“Dois Prédios sob o nº 255, da Rua Francisco Scarpa, nesta cidade, com respectivos terreno e quintal sendo este fechado por muro e cerca, com as seguintes medidas e confrontações: na frente com a referida Rua Francisco Scarpa, mede 10,50 metros; no lado direito, 27,70 metros, com a Companhia Nacional de Estamparia, sucessora da companhia Fiação e Tecidos Nossa Senhora do Carmo; no lado esquerdo 28,00 metros com a Companhia Nacional de Estamparia, sucessora da Companhia Fiação e Tecidos Nossa Senhora do Carmo que por sua vez sucedeu a Maximiano Domingues da Silva e sua esposa Floripes de Proença; e nos fundos, 10,60 metros, também com Maximiano Domingues da Silva e sua esposa Floripes de Proença; conforme matrícula nº 40.967 do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba.”

Artigo 2º - O comodato far-se-á por instrumento particular, observadas as seguintes condições:

a)a cessão de uso será graciosa;

b)a duração do comodato será pelo prazo de 12 (doze) meses;

c)a comodatária ficará obrigada a conservar os imóveis, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d)quaisquer benfeitorias necessárias à sua utilização, que sejam introduzidas pela comodatária nos imóveis, reverterão ao patrimônio da comodante, quando da entrega e devolução dos imóveis, não cabendo à comodatária qualquer indenização ou ressarcimento;

e)o contrato de comodato será rescindido a qualquer tempo pela comodante, caso qualquer dos imóveis, que se encontram penhorados, seja arrematado em leilão judicial.

Parágrafo Único – Ocorrendo o disposto item “e”, a rescisão deverá ser imediatamente denunciada pela comodante, mediante notificação extra judicial.

Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 31 de julho de 1995, 341º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valéria Diniz
Secretária Municipal da Criança e do Adolescente
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo