Dispõe sobre o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza lançado de ofício, bem como suas Taxas anexas, e dá outras providências.
Promulgação: 08/12/1994
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Código Tributário
Lei nº 4.693, de 8 de dezembro de 1994.
Dispõe sobre o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza lançado de ofício, bem como suas Taxas anexas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os contribuintes que quitarem em parcela única seus carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas anexas, até a data indicada no respectivo carnê, terão o desconto de 3% (três pôr cento) sobre o valor integral do tributo, atualizado pela U.F.M.S..
§ 1º - A data indicada no carnê supra mencionado não poderá ser anterior ao 10º (décimo) dia útil do mês.
§ 2º - Ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas anexas, lançados do ofício, são aplicadas as mesmas disposições do “Caput” deste artigo.
Artigo 2º - Os tributos não pagos nas datas de seus vencimentos ficam acrescidos de:
a)multa de 5% (cinco pôr cento), desde que seu pagamento ocorra dentro do mesmo mês do calendário civil em que deveria ter sido agora;
b)multa de 10% (dez pôr cento) se paga nos 03 (três) meses imediatamente seguintes ao mês do calendário civil em que deveria ter sido paga;
c)multa de 20% (vinte pôr cento) se o atraso for superior ao prazo do inciso anterior; e
d)juros de 1% (um pôr cento) ao mês, contando-se como mês completo qualquer fração deste, calculados sobre a somatória do valor principal mais a multa, observando-se, para esta, as disposições das alíneas anteriores.
Artigo 3º - Ficam mantidas as quantidades de parcelas emitidas para cada carnê e as quantidades mínimas de Unidades Fiscais do Município de Sorocaba para cada parcela, como fixadas na legislação tributária, vencendo-se a partir de fevereiro.
Artigo 4º - Nenhum lançamento do Imposto Predial ou do Imposto Territorial Urbano terá valor anual inferior a 5 (cinco) UFMS.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo