Dispõe sobre descontos escalonados sobre os valores calculados do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.
Promulgação: 02/12/1994
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Código Tributário
Lei nº 4.666, de 2 de dezembro de 1994.
Dispõe sobre descontos escalonados sobre os valores calculados do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos escalonados sobre o valor calculado do Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicada a alíquota correspondente sobre o valor venal dos imóveis, de acordo com as Tabelas I e III, anexas e integrantes desta Lei.
Parágrafo único – A Tabela I será aplicada para os imóveis tributados através do Imposto Predial Urbano e as Tabelas II e III serão aplicadas aos imóveis tributados através do Imposto Territorial Urbano, conforme as informações constantes no cadastro fiscal imobiliário.
Artigo 2º - O desconto será concedido de maneira que a cada faixa de imposto devido corresponda ao desconto total das faixas anteriores, acrescido do desconto próprio da faixa em que se localiza o imposto calculado.
Artigo 3º - Os valores das Tabelas I a III desta Lei serão corrigidos através do índice obtido para a correção da Planta Genérica de Valores, correspondente ao período de 31 de julho de 1994 a 31 de dezembro de 1994.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos José Caetano Graziosi Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo