Dispõe sobre a autorização para a construção de Apart-Hotéis e dá outras providências.
Promulgação: 02/09/1994
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Código de Zoneamento;
Código de Obras
Lei nº 4.594, de 2 de setembro de 1994.
Dispõe sobre a autorização para a construção de Apart-Hotéis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizada a construção de Apart-Hotéis nas Zonas, Comercial Principal (ZCP), Comerciais 1,2,3 e 4; Residencial 3 (1º, 2º e 3º setores); Residencial 4 (1º, 2º e 3º setores) e Industrial Urbana (ZIU), definidas na planta de zoneamento criada pela Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968.
Parágrafo único – Ficam excluídas desta Lei as áreas definidas nas Leis nº 2.811, de 13 de dezembro de 1988 e 3.202, de 19 de dezembro de 1989.
Artigo 2º - Para efeito do artigo 1º, são considerados Apart-Hotéis, as edificações multi-familiares residenciais, com prestação de serviços de hotelaria.
Artigo 3º - A unidade autônoma residencial será constituída da metragem mínima constante do anexo I integrante desta Lei.
Parágrafo único – Para a Unidade Autônoma Residencial constituída de Sala/Dormitório conjugados, a área mínima prevista será de 16,00 m2, com círculo inscrito de 3,00 m2 e pé direito de 2,70 m2.
Artigo 4º - Para os empreendimentos caracterizados no artigo 2º, com área total de construção não superior a 250,00 m2, deverão satisfazer para as dependências de serviços os requisitos constantes do Anexo II desta lei.
Parágrafo único – As áreas mínimas fixadas no Anexo II serão acrescidas de 1,00 m2 para cada 30,00 m2 ou fração da área total das dependências das unidades autônomas, que exceder a 250,00 m2 até o limite de 750,00 m2.
Artigo 5º - Para os empreendimentos com área total de construção não inferior a 750,00 m2, deverão ser obedecidos para as dependências de serviços, os requisitos delineados no Anexo III da presente Lei.
Artigo 6º - Para efeito dos cálculos previstos no art. 3º, art. 4º e seu parágrafo único e art. 5º, ficam excluídas as áreas destinadas a garagem e/ou estacionamento.
Artigo 7º - Deverá ser prevista garagem na proporção de uma vaga para veículo a cada 02 unidades autônomas.
Artigo 8º - As normas para edificações e índices urbanísticos deverão observar as definições contidas no Código de Obras e Zoneamento do Município.
Parágrafo único – Ficam excluídas deste artigo e para efeito de cálculo, os índices urbanísticos referentes à taxa de conforto.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos Marco Antônio Bengla Mestre Secretário de Edificações e Urbanismo Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo