Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos escalonados no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Promulgação: 03/11/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Código Tributário
LEI Nº 4.414, de 3 de novembro de 1993.
Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos escalonados no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos escalonados sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana devido, aplicada a alíquota correspondente sobre o valor venal dos imóveis, de acordo com as Tabelas I e II anexas e integrantes desta Lei.
Art.2º. O desconto será concedido de maneira que a cada faixa de imposto devido corresponda o desconto total das faixas anteriores, acrescido do desconto próprio da faixa em que se localiza o imposto calculado.
Art.3º. Os valores das Tabelas I e II desta Lei serão corrigidas através do índice obtido para a correção da Planta Genérica de Valores, correspondente ao período de 31/08/93 a 31/12/93.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas disposições em contrária.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de novembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário de Negócios Jurídicos Valter Alfredo Francheschini Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo