Dispõe sôbre proibição do uso do fumo em veículos de transporte coletivo, e dá outras providências.
LEI Nº 437, DE 5 JULHO DE 1956.
Dispõe sôbre proibição do uso do fumo em veículos de transporte coletivo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É vedado fumar no interior de veículos destinados a transporte coletivo, abertos ou fechados, bem como em suas plataformas e estribos, qualquer que seja o meio de tração.
Art. 2º A inobservância destas disposições sujeitará os infratores ao seguinte:
a) serão convidados a acatar imediatamente a proibição, sob pena de se retirarem do veículo;
b) no caso de resistência, será pedida a intervenção policial para efetivar a retirada.
Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos veículos de uso coletivo, com indicação de número da presente lei, aplicada aos responsáveis pela manutenção dêsse aviso, em caso de sua ausência, a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, 5 de julho de 1956.
Dr. Gualberto Moreira
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de julho de 1956.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo