Desafeta bem de uso especial e autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão administrativa a favor do SAAE e dá outras providências.

Promulgação: 11/06/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 4.249, de 11 de junho de 1993.

Desafeta bem de uso especial e autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão administrativa a favor do SAAE e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso especial passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

“Uma faixa de terra situada no Centro de Saúde da Vila Haro, com sua entrada pela Rua Aristides Silva Lobo, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: partindo-se da intersecção formada na divisa do Centro de Saúde com a casa de nº 454; deste ponto segue por esta divisa e pelo rumo de 53º32'NE; percorrendo uma distância de 56,00 m; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento predial à distância de 02,00 m, confrontando com a Rua José do Patrocínio; deste ponto deflete à direita e segue pelo rumo 53º32'SW, percorrendo uma distância de 60,00 m, confrontando com a área remanescente do Centro de Saúde; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento predial à distância de 02,00 m, confrontando com a Rua General Argolo, atingindo desta forma o ponto inicial desta descrição, encerrando uma área de 116,00 m2."

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir servidão administrativa a favor do Serviço Autônomo de Água e esgoto, destinada à implantação de rede coletora de esgoto no imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

Artigo 3º - A servidão que ora se institui à Autarquia comina a esta os seguintes encargos:

a) fazer às suas expensas todas as obras necessárias à finalidade da servidão provendo a conservação e uso da faixa serviente;

b) de inalienabilidade, revertendo o direito de uso do imóvel serviente em não sendo mais necessária a servidão.

Artigo 4º - A servidão ora instituída será formalizada por escritura pública e as despesas dela decorrentes correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de junho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo