Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo,através da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a construção do prédio do Fórum da Comarca de Sorocaba,dispõe sobre alterações das leis 3.330/90, 3.571/91, 4.040/92 e dá outras providências.

Promulgação: 22/03/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Convênios/ Contratos / Termos de Cooperação
LEI Nº 4.186, de 22 de março de 1993.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo,através da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a construção do prédio do Fórum da Comarca de Sorocaba,dispõe sobre alterações das leis 3.330/90, 3.571/91, 4.040/92 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Capítulo I - Do Convênio

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para a construção do Fórum desta Comarca.

Artigo 2º - A Prefeitura Municipal executará diretamente ou por meio de terceiros mediante processo de licitação, sob sua responsabilidade, as obras para construção, do Forum, nos prazos e nas condições estabelecidas no convênio a ser firmado que faz parte integrante da presente lei.

Artigo 3º - Os recursos financeiros necessários a execução das obras serão os provenientes de dotações orçamentárias consignadas no orçamento programa aprovado da Secretaria do Estado mencionada no artigo 1º desta lei.

Capítulo II - Da alteração e revogação de leis:

Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições legais abaixo mencionadas exceto disposto nos artigos 5º e 6º da presente lei, a saber:

I – Os artigos 2º e 3º Lei nº 3.330, de 30 de julho de 1990;

II – O artigo 2º, da Lei nº 3.341, de 29 de agosto de 1990;

III - O artigo 2º, da Lei nº 3.571, de 17 de maio de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 4.040, de 19 de outubro de 1992, que alterou o artigo 2º da Lei 3.571, de 17 de maio de 1991, exceto o parágrafo único, que passará a ter a redação mencionada no artigo sexto da presente lei .

Artigo 5º - Ficam mantidas as desafetações das áreas descritas e mencionadas nas alíneas A e B da Lei nº 3.571, de 17 de maio de 1991.

Artigo 6º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.571, de 17 de maio de 1991, acrescida que foi pelo artigo 1º da Lei nº 4.040, de 19 de outubro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a doar a Fazenda do Estado de São Paulo, na forma prevista pelo artigo 111, inciso I, alínea A, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, os imóveis descritos e caracterizados nas alíneas A e B, do artigo 1º, da Lei nº 3.330, de 30 de julho de 1 990, com a redação do artigo 1º, da Lei nº 3.571, de 17 de maio de 1991, para a construção do Forum da Comarca de Sorocaba.

Capítulo III - Disposições finais:

Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e as decorrentes da lavratura e registro da escritura de doação das áreas municipais por conta da Fazenda do Estado de São Paulo.

Artigo 8º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba a proceder a re-ratificação, e demais alterações necessárias, da escritura lavrada no Livro 279, fls. 187, do 4º Cartório de Notas de Sorocaba (Pires).

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

Palácio dos Tropeiros, em 22 de março de 1993, 339º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José de Barros Oliveira Júnior
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico