Dispõe sobre a criação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
LEI Nº 4.168, de 01 de março de 1993.
Dispõe sobre a criação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 1º Fica instituída pela presente lei, a Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, criado pela Lei Municipal 3.800/91, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou 3.800/91, e aos inativos, um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência e à assistência social. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art.
CAPÍTULO II - OBJETIVOS Art. 2º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar a direito relativo à saúde, a previdência e à assistência social. (Artigo revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único – A Seguridade Social obedecerá os seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
c)seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de todos os segmentos que a compõem.
TÍTULO II - DA SAÚDE Art. 3º A Saúde é direito de todos os segurados e seus dependentes, mediante contribuição, garantido mediante mecanismos que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Artigo revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único - As atividades de saúde são de relevância e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de atendimento próprio e/ou mediante convênio, na forma a ser estabelecida em regulamento;
c) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.
TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e a melhoria de sua inter-relação com a Previdência Municipal, para solução de questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, a obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e credenciamentos. Parágrafo único - As ações previstas no “caput" serão realizadas através de um Serviço Social a ser regulamentado. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º Será dada prioridade a segurados em benefício de auxílio doença e atenção especial aos aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será prestada orientação e assistência de caráter social, intercâmbio com empresas, pesquisa social e emissão de pareceres sociais para subsidiar processos de benefício e avaliação médico-pericial. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 3º O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as entidades de representação dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 4º Para dar solução as situações previstas no caput, cabe obrigatoriamente ao serviço social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 5º Cabe ao serviço social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 7º, do Art. 12, para embasamento de parecer técnico. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
TITULO IV - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Art. 5º A Previdência Social mediante contribuição, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de nascimento, doença, incapacidade para o trabalho ou invalidez, idade avançada, tempo de serviço e prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.
CAPITULO I - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 6º São beneficiários os servidores classificados em segurados e dependentes.
Art. 6º São beneficiários os segurados e seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
SEÇÃO I - DOS SEGURADOS Art. 7º É segurado obrigatório o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Sorocaba.
Art. 7º É segurado obrigatório o servidor ocupante de cargo efetivo abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Sorocaba, o aposentado e o servidor efetivo afastado para desempenho de mandato legislativo ou executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, é segurado obrigatório do RGPS.(Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 8º É segurado facultativo:
a) a servidor da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios que venha prestar serviços remunerados pelos cofres públicos municipais; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)(Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
b) o servidor em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que recolha as contribuições relativas ao segurado e ao Poder Público Municipal, previstas no inciso I, do art. 132; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
c)o servidor afastado para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
Art. 8º É segurado facultativo o servidor efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que recolha as contribuições relativas ao segurado e ao Poder Público Municipal, previstas no inciso I, do art. 132 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
SEÇÃO II -- DOS DEPENDENTES
Art. 9º Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes: I - o cônjuge, os companheiros e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge ou companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
II - os pais; III - o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
IV - a pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes. § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado:
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 7º, do artigo 12. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
c)o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 4º - O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado, mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 5º - Consideram-se companheiros o homem e a mulher, vivendo juntos na união livre tutelada pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal, há mais de 5 (cinco) anos ou se têm reconhecido, pelo menos, um filho em comum.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar há mais de 5 (cinco) anos, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 6º - A dependência econômica das pessoas de que trata inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 7º É dever do segurado e de seus beneficiários, manter atualizado seu cadastro, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de enquadramento nas punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, além de responder pelos prejuízos causados. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;
I - para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
I – para o cônjuge, pela separação de fato, judicial, divórcio ou pela anulação do casamento; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)III- para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado;
III - para o filho e equiparado e o irmão menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)IV – para o filho e equiparado, o irmão e a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou pelo falecimento. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)V - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
b) pelo falecimento.
CAPÍTULO II - DAS INSCRICÕES
SEÇÃO I - DO SEGURADO
Art. 11. Considera-se inscrição de segurado, para os efeitos de Seguridade Social, o ato pelo qual o mesmo é cadastrado a partir de certidão que comprove tal condição, de forma obrigatória ou facultativa.
§ 1º - A filiação à Previdência Municipal decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da 1º(primeira) contribuição para o segurado facultativo. § 2º - Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 2º Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de um cargo efetivo sujeito ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
SEÇÃO II - DO DEPENDENTE
Art. 12. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a)cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso; c) equiparado a filho - certidão judicial de guarda, tutela ou adoção e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
c) equiparado a filho - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento; IV - pessoa designada - certidão de nascimento ou documento e identidade que comprove a condição de menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior de 60 (sessenta) anos. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I será efetuada na Previdência Municipal.
§ 2º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
§ 3º - O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado à Previdência Municipal com provas cabíveis. § 4º - O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira, exceto se separado de fato.
§ 4º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser utilizados os seguintes documentos, observando o disposto nos §§ 5º e 7º, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
f) declaração especial feita perante tabelião, efetuada a mais de 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção de fato a comprovar.
r) relatório sócio-econômico, individual, elaborado pelo Serviço Social da Fundação, que comprove renda inferior a 40% (quarenta por cento) do piso da categoria dos servidores públicos municipais e ausência de benefício concedido por outro regime previdenciário. (Redação das alíneas de “a” a “r” dada pela Lei nº 6.763/2002)
s) declaração de ausência de benefício de pensão;
t) termo de guarda definitiva do enteado em nome do cônjuge dependente;
u) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, onde conste os pais como dependente. (Alíneas de “s” a “u” acrescidas pela Lei nº 7.706/2006)§ 5º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu companheiro ou companheira.
§ 5º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, um dos documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 4º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três). (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 5º Para a inscrição de companheira ou companheiro, é obrigatória a apresentação do documento do § 4º alínea “s”, acrescida de um dos documentos das alíneas “a”, “d”, e “f”, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 03 (três). (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)§ 6º - O segurado só pode designar uma única pessoa.
§ 6º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no inciso III, do Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)§ 7º - Equipar-se à companheira ou companheiro, para efeitos dessa Lei, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
§ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 4º, deste artigo, devendo os demais serem considerados em conjunto, de no mínimo 3 (três), excluída a alínea "r", que será, em qualquer das hipóteses, sempre obrigatória e conclusiva. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, para a inscrição do dependente, a comprovação da dependência econômica será obrigatória, de acordo com as exigências do § 4º, alínea “r”, acrescida de um dos documentos referidos nas alíneas “e”, “f”, “m” e “t”, do § 4º, deste artigo, considerando os demais documentos em conjunto de no mínimo 3 (três), sendo obrigatórias a alínea “t” para o enteado, e a alínea “u” para a inclusão de pais; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)§ 8º - No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal.
§ 8º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 8º No caso de dependente inválido, desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário, a inscrição será efetuada após a realização de exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, que constate incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)Art. 13. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, na forma do art. 12.
§ 1º - No caso de companheira ou companheiro, faz-se necessária a comprovação da existência de união estável, observado o disposto no § 5º do art. 9º desta lei, o que poderá ser feito através e uma das seguintes provas:
a) mesmo domicílio
b) conta bancária conjunta;
c) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
d) encargos domésticos evidentes;
e) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste a interessado como seu dependente;
f) no mínimo 3 (três) outros documentos em que conste manifestação do segurado no sentido de considerar o requerente como seu dependente, caso inexistam os documentos constantes nas alíneas anteriores.§ 2º - No caso de pais e irmão a prova de dependência econômica será feita por declaração do interessado, firmada junto à Previdência Municipal, que poderá exigir documentação complementar, providenciar processamento de Justificação Administrativa ou solicitar parecer sócio-econômico do Serviço Social, se julgar necessário.
§ 3º - No caso de pessoa designada faz-se necessário, para fins de inscrição, comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, o que poderá ser feito através de uma das seguintes provas:
a)anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita por órgão próprio do Trabalho e da Previdência Social, anterior à publicação desta Lei;
b) declaração especial feita perante tabelião;
c) disposições testamentárias;
d) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
e) dec1aração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
f) escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente;
g) no mínimo 3 (três) outros documentos em que conste manifestação do segurado no sentido de considerar o requerente como seu dependente, caso inexistam os documentos constantes nas alíneas anteriores.
Art. 13. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º Companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 5º, do art. 12. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º Pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 7º, do Art. 12. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 3º Irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 7º, do Art. 12 e declaração de não emancipação. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 4º Equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 7º, do art. 12. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)Art. 14. Os dependentes dos incisos II, III e IV do art. 12 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal.
Art. 14. Os dependentes dos incisos II e III do art. 12 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
CAPÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES
SEÇÃO
Art. 15. O Regime da Previdência Municipal compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviço:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço; d) aposentadoria especial; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; h) salário-esposa; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
i) reabilitação profissional;
j) auxílio natalidade (Acrescido pela Lei nº 4.465/1993) (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; c) auxílio-funeral; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
III - quanto ao segurado e dependente: a) pecúlios; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
b) gratificação de natal;
Parágrafo único - A Previdência Municipal compreende ainda as prestações por acidente do trabalho.
SEÇÃO II - DA CARÊNCIA Art. 16. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º(primeiro) dia do mês de sua competência.
Art. 16. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis para a concessão de benefícios, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia do mês de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 17. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data, somente serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contribuir, com no mínimo o equivalente a í/3 (um terço) da carência exigida para o benefício a ser requerido, contados a partir da nova filiação à Previdência Municipal. (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)(Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 18. O período de carência é contado para os segurados servidores da data da filiação ao Regime de Previdência Municipal.
Art. 19. A concessão das prestações pecuniárias do Regime de Previdência Municipal, ressalvado o disposto no art. 20, depende dos seguintes períodos de carência:
I – 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio doença;
II - 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos casos de auxílio-reclusão;
III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casas de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.
III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais nos casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 20. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I – pensão por morte, salário-maternidade, salário- família, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-funeral, gratificação de natal e pecúlios;
I - aposentadoria compulsória, pensão por morte, salário-maternidade, salário-família, auxílio-doença por acidente de trabalho e gratificação de natal; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002) (Artigo revogado pela Lei nº 7.706/2006)
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, ao filiar-se ao Regime de Previdência Municipal, for acometido de algumas das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - serviço social;
IV - reabilitação profissional.
Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que acorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.
SEÇÃO III - DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 21. Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre o qual incidirão as alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei. Art. 22. Constituirão a base de contribuição:
Art. 22. Constituirão a base de contribuição para a Previdência e Assistência à Saúde: (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
I - Para o segurado obrigatório, ocupante de cargo de provimento efetivo e ao segurado facultativo mencionado nas alíneas “b” e “c” do art. 8º, é o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
I - Para o segurado obrigatório ou facultativo é o vencimento do cargo acrescido das seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
a) sexta-parte;
b) adicional por serviço noturno;
c) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou
penoso;
d) adicional por tempo de serviço; e) salário-esposa;
e) RETP - Adicional por Regime Especial de Trabalho Policial; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
f) auxílio para diferença de caixa;
g) diferença gerada por enquadramento, na forma da lei;
h) décimos incorporados, na forma da lei.
i) gratificação de natal; (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002) j) 1/3 (um terço) de férias, conforme Art. 7º, inciso XVII, da C.F. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002) .(Revogada pela Lei nº 12.009/2019)
II - Para a segurado obrigatório, ocupante de cargo de provimento em comissão, não pertencente ao quadro de carreira e ao segurado facultativo mencionado na alínea “a” do art. 8º, é a remuneração do cargo, até o limite estabelecido pelo Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, do Ministério da Previdência Social.
II - Para o segurado aposentado, é o total de seus proventos, incluída a complementação. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)§ 1º - Ao servidor mencionado no inciso I, ocupante do cargo em comissão, inclui-se na base de contribuição, a partir do 12º (décimo segundo) mês de exercício nesse cargo, os décimos que serão incorporados quando de sua exoneração.
§ 1° Ao servidor mencionado no inciso I, ocupante de cargo em comissão, inclui-se na base de contribuição, a partir do 12° (décimo segundo) mês de exercício nesse cargo, os décimos que serão incorporados quando de sua exoneração, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do servidor ocorrer no curso do mês, a base de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pela Previdência Municipal.
§ 2º Quando o exercício, a exoneração, o afastamento ou a falta do servidor ocorrer no curso do mês, a base de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pela Previdência Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 3º - O salário-maternidade é considerado base de contribuição.
§ 4º - O limite mínimo da base de contribuição é de um piso salarial, entendido esse para os efeitos desta lei, como o menor vencimento do servidor do Grupo Ocupacional Operacional, do Poder Público Municipal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 5º - Não integram a base de contribuição:
a) diárias;
b) horas extraordinárias;
c) cota de salário-família;
d) cesta de alimentos;
e) abono de férias;
f)importância recebida a título de aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, indenização de licença-prêmio e indenização de faltas abonadas não utilizadas;
g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
h) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora;
i) a remuneração adicional de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
j) salário esposa; (Acrescido pela Lei 6.763/2002)
k) gratificação por trabalho noturno. (Acrescido pela Lei 6.763/2002)
l) vantagem pecuniária compensatória pelo horário reduzido da refeição no trabalho em regime de escala especial prevista em Lei (Acrescido pela Lei nº 12.023/2019)
§ 6º - As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, terão a contribuição devida, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
SEÇÃO IV - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Art. 23. A renda mensal do benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada, correspondente à base de contribuição do último mês de trabalho do segurado.
Art. 23. A renda mensal de benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada do último mês de trabalho do segurado, excluída a Gratificação de Natal de 1/3 de férias. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 23. A renda mensal de benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada, na forma do Art. 24., excluída a Gratificação de Natal e 1/3 de férias, nunca superior ao subsídio do Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º - Ao professor que possua jornada variável por hora-aula, será considerada a média do número de aulas dos últimos 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º Ao servidor que possua jornada variável, será considerada a média de sua jornada nos últimos 36 (trinta e seis) meses até o limite máximo previsto em Lei para cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º Ao servidor que possua jornada variável, será considerada a média de sua jornada nos últimos 60 (sessenta) meses, até o limite máximo previsto em Lei para cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º - a pagamento da renda mensal será efetuado até o 6º (sexto) dia útil de cada mês.
§2º O adicional noturno e o adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso só serão utilizados para renda mensal de benefício de aposentadoria e pensão quando, no período dos últimos 72 (setenta e dois) meses trabalhados, o segurado tenha contribuído dentro desse período por, no mínimo 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002) (Ver Lei nº 10.834/2014)
§ 3º - o reajustamento da renda mensal ocorrerá nas mesmas datas nos mesmos percentuais dos servidores da ativa.
§ 3º É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões, na mesma data dos servidores da ativa, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 4º - as aposentadorias e pensões serão revistas sempre que houver benefícios ou vantagens agregados ao vencimento do cargo, inclusive quando decorrentes de sua transformação ou reclassificação. (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)Art. 24. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre a base de contribuição, os seguintes percentuais:
Art. 24. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada: (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)I - aposentadoria por invalidez: 80% (oitenta por cento), mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição;
I - aposentadoria por invalidez: proporcional ao tempo de contribuição, nunca inferior ao piso da categoria, exceto se decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, que será de 100% da base de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
I – aposentadoria por invalidez: proporcional ao tempo de contribuição, nunca inferior ao salário mínimo, exceto se decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)II - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 90% (noventa por cento) da base de contribuição;
II - aposentadoria por idade: (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
a) para mulher: 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
b) para o homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) compulsória: aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Alíneas de “a)” a “c)” acrescidas pela Lei nº 6.763/2002)
III - aposentadoria por tempo de serviço:
a) para a mulher: 85% (oitenta e cinco por cento), aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 3% (três por cento) para cada novo ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição aos 30 (trinta) anos de serviço;
b) para o homem: 85% (oitenta e cinco por cento), aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 3% (três por cento) para cada novo ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
c) 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos, e para o professor aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério.
III - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher: 100% (cem por cento) da base de contribuição, após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
b) para o homem: 100% (cem por cento) da base de contribuição, após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade;
c) 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinqüenta) anos de idade e para o professor aos 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)IV - aposentadoria especial: 85% (oitenta e cinco por cento), mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
V - auxílio-doença 75% (setenta e cinco por cento), mais 1 % (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição;
VI - pensão por morte: 100% (cem por cento);
VI – a pensão por morte de servidor aposentado ou em atividade será a totalidade dos proventos ou da base de contribuição, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
VII - auxílio-reclusão: 75% (setenta e cinco por cento), mais (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuições;
VII – auxílio-reclusão será concedido para os dependentes do servidor, desde que a sua última base de contribuição não ultrapasse o valor máximo estabelecido pelo RGPS para o pagamento deste benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º Por ocasião da concessão das aposentadorias que tratam os Incisos I, II e III, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, que não poderão ser inferior ao salário mínimo e superior ao limite máximo do salário de contribuição do RGPS, para os meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral da previdência social. (Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício, nos termos do inciso I, serão atualizados mês a mês de acordo com Portaria do Ministério da Previdência Social. (Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
§ 3º Para o cálculo previsto no § 1º, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, a que esteve vinculado, correspondentes a 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
§ 4º Os proventos calculados de acordo com os § § 1º e 2º por ocasião de sua concessão não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo, nem exceder o salário de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
§ 5º O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria do inciso III deste artigo e que se opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência a ser pago pelo ente em que o servidor estiver vinculado, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
SEÇÃO V - DOS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 25. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença há pelo menos 60 (sessenta) meses, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 26. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 24 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial, pela existência de capacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos será devida ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do mesmo decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá ao Poder Público pagar a remuneração ao segurado. Art. 27. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
I - cegueira total;
II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
VI - perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
VIII - doença que exija permanência contínua no leito;
IX - incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata o “caput”:
a)será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b)será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
c)cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.
§ 1º A comprovação da necessidade de assistência permanente ao segurado será constatada através de laudo médico pericial efetuado por médico da Fundação. (Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º O valor máximo do acréscimo de que trata o “caput” será de um piso da categoria. (Acrescido pela Lei nº 7.706/2006) (Artigo revogado pela Lei nº 7.746/2006)
Art. 28. O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Parágrafo único - Observado o disposto no "caput", o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos-periciais, a serem realizadas anualmente.
Art. 29. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de avaliação médico-pericial.
Parágrafo único - Se a Perícia-Médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais cessará a aposentadoria.
Art. 30. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação, e deverá submeter-se a exame médico-pericial, para reavaliação.
Art. 31. Verificada a recuperação total, ocorrida dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar ao cargo que desempenhava ao se aposentar, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Municipal.
Art. 32. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpridas as carências previstas nesta lei, novo benefício, tendo este processamento normal.
SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 33. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, proporcional ao tempo de contribuição.
Art. 33. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 33. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos se do sexo feminino proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 34. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 24.
Art. 34. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do Art. 24., inciso II, §§ 1º e 2º. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 35. A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo Poder Público, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se o sexo feminino, sendo compulsória e proporcional ao tempo de contribuição.
Art. 35. O servidor ao completar 70 (setenta) anos será aposentado compulsoriamente, sendo desligado do quadro permanente do serviço público, independentemente de carência, com benefício proporcional ao tempo de contribuição, assegurada em qualquer caso, a contagem recíproca de tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 35. O servidor ao completar 70 (setenta) anos será aposentado compulsoriamente, sendo desligado do quadro permanente do serviço público, independentemente de carência, com benefício proporcional ao tempo de contribuição, calculado na forma do Art. 24., inciso II, §§ 1º e 2º, assegurada em qualquer caso, a contagem recíproca de tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º A renda mínima deste benefício será de até um piso da categoria, nunca inferior a 40% do mesmo, acrescido de 3% ao ano de contribuição à Previdência Municipal. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
1º - A renda mínima deste benefício será de um salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Fica assegurado ao servidor aposentado na forma do caput, enquanto não completar a documentação necessária para cálculo de benefício, o percebimento de valor mínimo, calculado na forma do parágrafo 1º deste artigo, sem direito à complementação retroativa após estabelecimento definitivo do benefício. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º - Fica assegurado ao servidor aposentado na forma do “caput”, enquanto não completar a documentação necessária para cálculo do benefício, o percebimento de valor mínimo na forma do § 1º deste artigo, sem direito à complementação retroativa após estabelecimento definitivo do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 36. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculina, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.Art. 36. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, após cumprida a carência exigida, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 36. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º - Quando se tratar de professor, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
§ 1º Ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade se homem. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º - Ao professor que conte com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e com 25 (vinte e cinco) anos de exercício em função de magistério, será devida a aposentadoria por tempo de serviço.
§ 2º Quando se tratar de professora a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinqüenta) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 3º Quando se tratar de professor a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
§ 4º A comprovação da condição de professor far-se-á através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade docente. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 37. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 24.
Art. 37. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 24. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art.
Art. 38. Considera-se tempo de serviço os períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, descontados aqueles legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício.
Art. 38. Considera-se tempo de contribuição os períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, descontados aqueles legalmente estabelecidos como interrupção de exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 38. Consideram-se tempo de contribuição os períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, desde que certificados, descontados aqueles legalmente estabelecidos como interrupção de exercício. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 39. São contados como tempo de serviço entre outros:
I - férias;
II - casamento, até 5 (cinco) dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, pais, padrasto ou madrasta e irmãos, até 5 (cinco) dias;
IV - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão na Administração Direta, autárquica e fundacional;
V – alistamento mi1itar, matrícu1a no serviço militar do município, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;
VII - desempenho de mandato de Diretor Sindical;
VIII - desempenho de mandato legislativo ou Chefia do Poder Executivo;
IX - afastamento para tratamento da saúde e auxílio doença;
X – licença–maternidade;
XI- licença-adoção;
XII- licença-paternidade;
XIII –licença-prêmio;
XIV - o dia de doação de sangue, um dia cada 12 (doze) meses;
XV - o dia em que comparecer para alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva;
XVI - afastamento por processo administrativo, quando:
a)o funcionário for declarado inocente ou a pena imposta for de advertência;
b) Os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada. Parágrafo único - Não será considerado como tempo de serviço aquele já utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou qualquer outro sistema previdenciário.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo de contribuição aquele já utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou qualquer outro sistema previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)Art. 40. Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério: (Artigo 40 revogado pela Lei nº 6.763/2002)
I- a atividade exercida pelo professor em creches, pré-escolas, estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes dos Sistemas de Ensino nas seguintes condições:
a)como docentes, a qualquer título;
b) como especialistas de educação que desenvolvam atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a ensino.
II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior:
a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
b) as inerentes à administração.
Parágrafo único - A comprovação da condição de professor far-se-á através:
a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;
b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
c)dos registros (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 41. A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.(Artigo revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 42. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:
I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do cargo ou atividade, para exercer cargos de representação sindical ou previdenciária.
Parágrafo único - Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:
a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições, e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;
b) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 43.
Art. 43. O tempo de serviço exercido, alternativamente, em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, aplicada à Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
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Parágrafo único - Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por um período de no mínimo 36 (trinta e seis) meses. (Artigo revogado pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 44. A aposentadoria especial consiste numa renda calculada na forma do inciso IV do art. 24.
SUBSEÇÃO V - AUXÍLIO-DOENÇA Art. 45. O auxílio -doença será devido ao segurado que após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 45. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar à Previdência Municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 46. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 24 e será devida a contar do 16º(décimo sexto) dia do afastamento do segurado de suas atividades.
Art. 47. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de um cargo abrangido pela Previdência Municipal será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de um deles, devendo a Perícia Médica ser conhecedora de todos os cargos que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação ao cargo para o qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º - Se nos cargos o segurado exercer a mesma atividade, será exigido de imediato o afastamento dos mesmos.
§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para a outro cargo, o valor do benefício deverá ser revisto, considerando a base de contribuição dos cargos.
Art. 48. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, incumbe ao Poder Público pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado será encaminhado à Perícia Médica.
§ 2º - No caso de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da concessão do benefício anterior, o Poder Público fica desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.
§ 3º- Se dentro de 30 (trinta) dias de cessação do auxílio-doença o segurado requerer novo benefício e ficar provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.
§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 49. A Previdência Municipal deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este, haja requerido auxílio-doença. Art. 50. O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, em prazos constantes no Regulamento, a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Art. 50. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico, a cargo da Previdência Municipal, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 51. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Art. 52. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
SUBSEÇÃO VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 53. O salário-família será devido ao segurado, mensalmente, independentemente de carência, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 92, observado o disposto no art. 56.
Art. 54. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao servidor, pelo Poder Público, com o respectivo salário;
II - ao servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Municipal juntamente com o benefício.
Art. 55. Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 56. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade ou inválido é variável de acordo com a base de contribuição, na seguinte forma:
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Art. 56. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade ou inválido é de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), concedido apenas ao servidor que perceba renda bruta igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), corrigíveis pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 57. O salário-família será pago, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado.
Parágrafo único - O Poder Público deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes para exame pela fiscalização da Previdência Municipal.
Art. 58. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (catorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.
Art. 59. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pelo Poder Público, e o do mês da cessação do benefício, pela Previdência Municipal.
Art. 60. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo o cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 61. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze)anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 62. A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação de salário-família, bem como a prática pelo servidor de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Poder Público ou a Previdência Municipal, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, ou na falta delas, da própria remuneração do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 63. O servidor deve dar quitação ao Poder Público de cada recebimento mensal do salário-família, na própria forma de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 64. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
SUBSEÇÃO VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 65. O salário-maternidade será devido, independentemente de carência, à servidora, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 97 (noventa e sete) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogado na forma prevista no § 1º.
Art. 65. O salário-maternidade será devido, independentemente de carência, à servidora, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogada na forma prevista no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)§ 1º- Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 2º - Em caso de aborto, não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 14 (catorze) dias.
Art. 66. O salário-maternidade para a servidora, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pelo Poder Público, efetivando-se a compensação quando do recolhimento da contribuição sobre a folha de salário.
§ 1º - A servidora deverá dar quitação ao Poder Público dos
recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida em lei, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§ 2º - O Poder Público deverá conservar durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame da fiscalização da Previdência Municipal.
Art. 67. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela Perícia Médica da Previdência Municipal.
Art. 68. O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico.
Parágrafo único - O atestado deve indicar, além dos dados médicas necessários, os períodos a que se refere o art. 65 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
Art. 69. No caso de acúmulo de cargos, a servidora fará jus ao salário-maternidade relativo a cada um deles.
Art. 70. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único - Quando ocorrer a situação prevista no "caput", o benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de acorda com o disposta no art. 68.
SUBSEÇÃO VIII - DO SALÁRIO-ESPOSA Art. 71. Será paga ao segurado, juntamente com o benefício do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e especial. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002) (Artigo revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 72. O salário-esposa será concedido a razão de 5 % cinco por cento) do salário mínimo.
Parágrafo único) - Não terá direita a esse benefício o segurado cuja a esposa exerça atividade remunerada ou auferir qualquer tipo de rendimento.
Art. 73. O segurado é obrigado a comunicar à Previdência Municipal, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer a alteração que se verifique na situação do estado civil, da qual decorra modificação no pagamento do salário-esposa.
SUBSEÇÃO IX - DA PENSÃO POR MORTE Art. 74. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Parágrafo único - Quando se tratar de morte presumida, a data do início do benefício será a da decisão judicial.
Art. 74. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, se for requerida até 60 (sessenta) dias desta, ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Parágrafo único. A pensão requerida após o prazo previsto no caput será paga a partir da data do pedido, em se tratando de morte presumida, a partir da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 75. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 24.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Qualquer habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 77. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica até a data do óbito. Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente com mais de 60 (sessenta) anos; (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
b) a dependente aposentado por invalidez.
Art. 78. O pensionista inválido, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médica a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 79. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 80. O cônjuge separado ou divorciado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 9º.
Art. 81. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso I;
III - verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento pensão da cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 82. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 83. A cota da pensão por morte se extingue:
I - pela morte do pensionista; II - para o filho ou equiparado, irmão ou designado menor, de ambos os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
II - para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou adquirir emancipação, salvo se inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.
IV - para o pensionista, mediante casamento ou nova união estável. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único - O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
SUBSEÇÃO X - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 84. O auxílio-reclusão será devido, após o período de carência, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do Poder Público, nem estiver em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.
Art. 84. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do ente em que o funcionário estiver vinculado, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente. § 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes pensão por morte, sendo necessária, em caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 2º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, em caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 3º - A data do início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
§ 4º- O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VII do art. 24.
Art. 85. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.
§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 86. Falecendo o segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 87. É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
SUBSEÇÃO XI DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 88. O auxílio-funeral é devido, independentemente de carência, aos dependentes do servidor falecido, ou a quem fizer a prova de ter assumido os encargos financeiros, consistindo em um pagamento único de até 2 (dois) pisos salariais. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)(Artigo revogado pela Lei nº 6.763/2002)
SUBSEÇÃO XII - DOS PECÚLIOS
Art. 89. Os pecúlios serão devidos:
I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pela Previdência Municipal que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 90. O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias das contribuições do segurado, deduzidas as parcelas relativas à saúde, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia 1º(primeiro). . (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 91. O funcionário aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pela Previdência Municipal fará jus ao recebimento de novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação
SUBSEÇÃO XIII - DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL.
Art. 92. Será devida gratificação de natal, nos termos do art. 131 da Lei 3.800, de 02/12/91, independentemente, de carência, ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único - A gratificação de natal será calculada, no que couber, da mesma forma a dos servidores ativos, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO IV - DO ACIDENTE DO TRABALHO
SEÇÃO I - DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 93. As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao servidor quando decorrentes do exercício de atividades junto ao Poder Público Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Art. 94. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do art. 93, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, do Ministério da Previdência Social.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º - Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa.
§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Municipal deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 95. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do Poder Público.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Poder Público para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
c) em viagem a serviço do Poder Público, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
§ 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade, habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4º - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 96. O Poder Público Municipal deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
§ 1º - Da comunicação a que se refere esse artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato.
§ 2º - Na falta de comunicação por parte do Poder Público, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo prevista neste artigo.
SEÇÃO III - DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 97. O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:
I - administrativamente, através do setor de benefícios da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II - tecnicamente, através da Perícia Médica da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o acidente.
SEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES
Art. 98. Em caso de acidente de trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
II - quanto ao dependente: pensão por morte; III - quanto ao segurado e dependente: pecúlio. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 99. Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 98 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos desta lei, salva no que este capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
Parágrafo único - O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 98 tem direito à gratificação de natal, na forma do art. 92 e seu parágrafo único.
Art. 100. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de trabalho não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime de Previdência Municipal. Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional e ao pecúlio, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
§ 1º - Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, sem prejuízo do pecúlio.
§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente do trabalho, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.
Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado. ) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária.
§ 2º No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente de trabalho, quando mais vantajosa. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002
Art. 102. O aposentado pelo regime de Previdência Municipal que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito a transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentaria, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições exigidas à concessão desses benefícios.
Art. 102. O aposentado pelo regime de Previdência Municipal que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito a transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, desde que atenda às condições exigidas à concessão deste benefício. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 103. Para apuração da renda mensal do benefício entende-se como base de contribuição o disposto nos artigos 21 e 22, vigente no dia do acidente.
Art. 104. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
SUBSEÇÃO 1 - DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 105. O auxílio-doença será devido, independentemente de carência, ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 103 desta lei.
Art. 106. O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.
§ 1º - Cumpre ao Poder Público pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade do Poder Público pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
Art. 107. Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a nova base de contribuição será considerada no cálculo.
SUBSEÇÃO II- DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 108. A aposentadoria por invalidez será devida, independentemente de carência, ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 103 desta lei.
Art. 109. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.
Art. 110. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em consequência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% (vinte cinco por cento), observado a disposto no art. 27.
SUBSEÇÃO III - DA PENSÃO POR MORTE
Art. 111. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em consequência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito e nos termos do art. 103 desta lei.
Parágrafo único - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
a) será rateada entre todos, em partes iguais;
b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.
Art. 112. A extinção da cota da pensão obedecerá ao disposto no art. 83.
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS AO ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 113. O segurado em estágio probatório, que sofreu acidente do trabalho, terá garantia da continuidade do mesmo, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
CAPÍTULO V - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 114. A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documentos ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.
Parágrafo único - Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial. Art. 115. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de serviço no Poder Público Municipal, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Art.
§ 1º - No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º - Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.
Art. 116. A homologação da Justificação Judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal, dispensa a Justificação Administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Art. 117. Para o processamento de Justificação Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 118. Não podem ser testemunhas:
a) os loucos de todo gênero;
b) os cegos e os surdos, quando a fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
c) os menores de í6 (dezesseis) anos;
d) o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art. 119. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente da Previdência Municipal que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.
Art. 120. A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante a Previdência Municipal para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 121. A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções da Previdência Municipal.
Art. 122. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a Previdência Municipal, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 123. Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 124. Para efeito dos benefícios previstos no Regime da Previdência Municipal é assegurada, após período de 72 (setenta e duas) contribuições, a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração o pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.
Parágrafo único - A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Art. 125. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Art. 126. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas nesta lei. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 127. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
II – pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 128. Concedido o benefício, caberá à Previdência Municipal comunicar o fato ao órgão Público ou Instituto previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (Segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço.
CAPÍTULO VII - DOS SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 129. A assistência reeducativa e de reabilitação profissional, instituída sob denominação genérica de reabilitação profissional, visa proporcionar aos segurados, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, independentemente de carência, os meios para a (re)educação ou (re)adaptação profissional ao serviço público municipal.
Art. 130. O processo de reabilitação profissional será desenvolvida através de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais bem como a recuperação e readaptação para o desempenho de cargo que garanta a subsistência do reabilitado. § 1º - Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe multi-profissional subordinada ao Setor de Medicina do Trabalho da Previdência Municipal.
§ 1º Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe multi-profissional subordinado à Diretoria de Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º - A Previdência não reembolsará as despesas realizadas com tratamento ou aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.
PARTE II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
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CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 131. A Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais é financiada, de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, contribuição dos beneficiários, compensação financeira dos regimes previdenciários e outras fontes.
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 132. A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Seguridade Social, incidirão sobre a base de contribuição prevista no art. 22 da seguinte forma:
Art. I –Dos servidores ativos:
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I - Dos servidores ativos:
Base de Contribuição |
Alíquota de contribuição | |
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Segurado |
Poder Público Municipal |
Até 1,5 pisos salariais |
8% |
28% |
Acima de 1,5 e até 5,5 pisos salar. |
9% | |
Acima de 5,5 pisos salariais |
10 % |
(Redação dada pela Lei nº 4.301/1993 – Ver artigos 2º e 4º da Lei nº 4.301/1993)
II – Aposentados:
Base de Contribuição |
Alíquota de contribuição | |
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Aposentado |
Poder Público Municipal |
Até 1,5 pisos salariais |
4% |
2% |
Acima de 1,5 e até 5,5 pisos salar. |
4,5% | |
Acima de 5,5 pisos salariais |
5 % |
III – Pensionistas:
Base de Contribuição |
Alíquota de contribuição | |
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Pensionista |
Poder Público Municipal |
Total dos proventos |
2% |
2% |
§ 1º - Para os aposentados e pensionistas previstos nos artigos 139 e
§ 1º Os valores da Base de Contribuição previstos neste artigo serão atualizados na mesma data em que for concedido o reajuste geral para o funcionalismo público municipal, pela média aritmética dos percentuais de reajuste atribuído aos cargos do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)§ 2º - A Prefeitura Municipal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais, desde que a sua assessoria financeira ofereça parecer técnico competente.
§2º A Prefeitura Municipal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 3º Pelo período em que o servidor permanecer em auxílio doença, será devida a contribuição a cargo do Poder Público, calculada sobre o valor total do benefício mensal. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Art. 133. A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do art. 202, § 2º da Constituição Federal e art. 198, parágrafo único do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, combinado com o artigo 144 desta lei.
CAPITULO IV - DAS OUTRAS FONTES
Art. 134. Constituem outras receitas da Seguridade Social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
I - a atualização monetária e os juros moratórios; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
II – as remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiras;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.
CAPÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO
Art. 135. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o disposto nos artigos 132 e 134, obedecem às seguintes normas gerais:
I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Seguridade Social até o 2º (segundo) dia útil do pagamento ou crédito.
II – É obrigado também a recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores a seu serviço, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações.
III - O Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas de ICMS até o limite do débito.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a contagem dos dias úteis inclui o sábado e exclui a domingo e o feriado, inclusive o municipal.
§ 2º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta lei.
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 136. O Poder Público Municipal é também obrigado a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os servidores a seu serviço;
II - lançar mensalmente em títulos, próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;
III- prestar à Previdência Municipal, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
§ 1º - o Poder Público deverá manter à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas este artigo, observadas as normas estabelecidas pela Previdência Municipal.
§ 2º - A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados ao Poder Público também devem ser mantidos à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
§ 3º - A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:
a) nomes dos segurados, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus registros;
b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;
c) parcelas integrantes da remuneração;
d) parcelas não integrantes da remuneração;
e) descontos legais.
SEÇÃO III – DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO Art. 137. Sobre as demais contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:
Art. 137. Sobre as demais contribuições e importâncias não recolhidas até a data do vencimento incidirá atualização monetária nos termos cobrados pela legislação tributária do Município de Sorocaba e juros legais de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 5.403/1997)
I - atualização monetária pela variação da IPC-FIPE, calculada para o mês em atraso e complementada pela TRD (taxa referencial diária), para a fração-dia do mês incompleto. (Revogado pela Lei nº 5.403/1997)(Revogado pela Lei nº 5.403/1997)
II - multa de mora de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor do principal corrigido monetariamente; (Revogado pela Lei nº 5.403/1997)
III - juras de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente acrescido da multa;Parágrafo único - Na hipótese de extinção do IPC-FIPE, ou TRD, as atualizações monetárias serão feitas com base nos índices adotados pelo INSS.
Art. 137. Sobre as demais contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão encargos por atraso, sendo 0,1% (um décimo por cento) de multa ao dia, até o máximo de 2% (dois por cento) e juros de mora pela taxa SELIC mensal sobre a somatória do valor principal e multa respectiva, calculados pro rata. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º considera-se a taxa de 1% (um por cento) como juros de mora no mês do pagamento, calculados pro rata. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º em caso de extinção ou substituição da taxa SELIC, será adotada aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Municipal no recolhimento de tributos. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 138. O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de 90 (noventa) dias, dará direito à Seguridade Social de recebê-las, com os acréscimos do art. 137, diretamente junto ao estabelecimento bancário repassador das cotas de ICMS da Prefeitura Municipal.
Art. 138-A Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista por esta Lei, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)III - contar tempo de contribuição igual, à soma de:
Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
III – contar tempo de contribuição igual à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)§ 1º O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
Trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.(Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no Art. 24., III, “c” desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)§ 2º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º Os proventos serão calculados na forma do Art. 24., §§ 1º e 2º, com redução para cada ano antecipado em relação aos limites de idade constante no Art. 24., Inciso III, alíneas “a” e “b”, em 3,05 (três inteiros e cinco décimos) para aquele que completar as exigências para a aposentadoria até 31/12/2005, e de 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para a aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Os proventos serão calculados na forma do Art. 24., §§1º e 2º, com redução para cada ano antecipado em relação aos limites de idade constante no Art. 24., inciso III, alíneas “a” e “b”, em 3,50% para aquele que completar as exigências para a aposentadoria até 31/12/2005, e de 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para a aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 7.746/2006)
§ 3º O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, observado o disposto no artigo
§ 3º O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria de acordo com este artigo e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência a ser pago pelo ente em que o servidor estiver em atividade, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)§ 4º O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte e cinco por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no artigo 24, III, "c" desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)Art. 138-B O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a Lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 138-B. É assegurada ao servidor a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício entre 16 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003, quando cumulativamente. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
I – contar 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
II – tiver 05 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
III – para aposentadoria integral, contar tempo de contribuição igual à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
IV – para aposentadoria proporcional, contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta anos) se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b) b) período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite do tempo constante de alínea anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º Os proventos da aposentadoria a serem concedidos aos servidores públicos referidos no caput serão calculados utilizando-se a base de contribuição da data em que se der a aposentadoria, na forma do Art. 23., desta Lei, sendo que: (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
I – os proventos da aposentadoria integral serão de 100% (cem por cento), da base de contribuição estabelecida no § 1º; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
II – os proventos da aposentadoria proporcional, nunca superior ao valor do benefício do inciso anterior, serão equivalentes a 70% (setenta por cento) da base de contribuição estabelecida no § 1º, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV, alínea “b” e o requisito de idade da alínea “a”, contados até 31 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
III – ao servidor que possua jornada variável será considerada a média de sua jornada nos últimos 60 (sessenta) meses, até o limite máximo previsto em Lei para cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive a decorrente da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 3º Para as pensões decorrentes de aposentadoria concedidas de acordo com este artigo, aplicam-se as regras do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 4º O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria de acordo com este artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência a ser pago pelo ente em que o servidor estiver em atividade, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)Art. 138-C É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no artigo 33 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 138–C Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Art. 24., Inciso I, II e III ou pelo Art. 138–A, o servidor que tenha ingressado no serviço público: (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
I – até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, que vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
b) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
c) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
e) os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao previsto nas alíneas “a” e “b” do Inciso I deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
II – até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do Art. 24., Inciso III, alínea “a” e “b”, de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista na alínea “a” do Inciso deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º Observado o disposto no Art. 37., XI, da Constituição Federal, os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive a decorrente da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Para as pensões decorrentes de aposentadorias concedidas de acordo com este Artigo, aplicam-se as regras do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 3º Ao servidor que possua jornada variável, e que venha se aposentar de acordo com este artigo, será considerada a média de sua jornada os últimos 60 (sessenta) meses, até o limite máximo previsto em Lei para cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 138-D É vedada, a partir de 16 de dezembro de
Parágrafo único. É indevida, desde 5 de outubro de 1988, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a concessão de aposentadorias especiais em desacordo com o Art. 40 da Constituição Federal, por não ter sido complementar disciplinando a matéria. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 138-E É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998: (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
I - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 ou dos Arts. 42 e 142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração; (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores públicos previsto no Art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição; (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores públicos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 19. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 138-F É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria e pensão aos servidores públicos, bem como a seus dependentes, que até 16 de dezembro de 1998 tenha cumprido todos os requisitos da legislação então vigente. (Acrescido pela Lei n 7.706/2006)
PARTE III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS TÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)Art. 139. Os atuais aposentados e pensionistas, alcançados pelos benefícios das Leis nºs 1197/63 e 3.300/90, terão seus pagamentos mantidos pelo Poder Público, sendo-lhes facultado o recolhimento à saúde, disposto no parágrafo 1º do art. 132.
Art. 139. Os atuais aposentados e pensionistas, alcançados pelos benefícios das Leis nº 1.197/63 e 3.300/90, terão seus pagamentos mantidos pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)Art. 140. Os atuais aposentados estatutários abrangidos pelo Decreto Estadual 13030/42 terão seus proventos de aposentadoria mantidos pelo Poder Público, com direito à saúde, assistência social e pensão, nos termos desta lei.
Art. 140. Os aposentados estatutários abrangidos pelo Decreto Estadual 13.030/42 terão seus proventos de aposentadoria mantidos pelo Poder Público, assistência social e pensão, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 141. Os atuais servidores, regidos anteriormente pelo Decreto Estadual 13.030/42 e os abrangidos pela Lei Municipal 1.197/63, passam a integrar a presente lei. Art. 142. Ficam mantidos os direitos e obrigações da Lei Municipal 1.376/65, até que se complete a implantação efetiva dos benefícios previstos nesta lei. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)Art. 143. Os atuais servidores terão reduzido o período de contribuição previsto no art. 124 a razão de 6 meses a cada período de 1 (um) ano completo de efetivo exercício prestado ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único – O servidor que já esteja aposentado por qualquer regime, não terá direito à redução prevista no "caput" deste artigo.
Art. 143. Os atuais servidores que contem com 70 (setenta) anos ou mais de idade, na data da publicação desta Lei, serão aposentados compulsoriamente, sendo desligados do quadro permanente do serviço público num prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente de carência, com benefício proporcional ao tempo de contribuição, assegurada em qualquer caso, a contagem recíproca de tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º Fica assegurado ao servidor aposentado na forma do caput, enquanto não completar a documentação necessária para cálculo do benefício, o percebimento de um piso da categoria, com direito à complementação retroativa após estabelecimento definitivo do benefício. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Aplica-se aos atuais servidores que venham a contar com 70 (setenta) anos após a publicação desta Lei, a regra contida em seu artigo 35. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)Art. 144. Somente serão concedidos benefícios de aposentadoria e de saúde após 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, da promulgação desta lei, facultado também à Prefeitura Municipal possíveis compensações financeiras junto ao INSS. (Artigo revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único - Estão dispensados do prazo previsto no "caput" as aposentadorias por invalidez. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 145. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a Previdência Municipal procederá revisão dos benefícios da Lei Municipal 1376/65, referente às pensões decorrentes de enquadramentos ou reclassificações de cargo.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 146. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição
ParágrafoArt. 147. Os benefícios da aposentadoria terão início na data da portaria de exoneração do servidor.
Art. 147. Os benefícios da aposentadoria terão início na data da portaria de exoneração do servidor, exceto nos casos de aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 147-A Para efeitos desta Lei, considera-se como tempo de efetivo exercício no cargo, aquele utilizado como base de contribuição. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 148. As obrigações previstas no art. 132 serão devidas a partir de 01 de janeiro de 1993.
Art. 148. As contribuições previstas no Art. 132 terão vigência a partir de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único - Para a necessária adequação operacional do sistema de processamento dos termos desta lei, fica facultado à Prefeitura, o recolhimento das contribuições referentes às folhas de pagamento do mês de janeiro e fevereiro de 1993, sem os acréscimos moratórios previstos nos incisos II e III do artigo 137.
Art. 149. A Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais será administrada por entidade própria, sob o regime jurídico de Fundação Pública.
Art. 150. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 151. A presente lei será regulamentada, se necessário, por decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)Art. 152. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, respeitados os prazos nela estabelecidos e revogadas as disposições em contrário.
Art. 152. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Palácio dos Tropeiros, em 01 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo