Dispõe sobre a indenização de férias a servidores e dá outras providências.
Promulgação: 03/12/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 4.105, de 3 de dezembro de 1992.
Dispõe sobre a indenização de férias a servidores e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Administração Direta e Autárquica do Município de Sorocaba autorizada a indenizar as férias vencidas e não gozadas até a data da publicação desta Lei, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargas em comissão que, por comprovada necessidade de serviço, deixaram de gozá-las.
Artigo 2º - O benefício desta Lei dependerá de requerimento do servidor interessado perante a Secretaria de Administração.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei,correrão pôr conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Clineu Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo Hélder Leal da Costa Secretário da Administração Luiz Christiano Leite da Silva Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo