Altera a Lei nº 3.631 de 9 de julho de 1991, a Lei nº 3.800 de 2 de dezembro de 1991, cria cargos no Quadro do Magistério e dá outras providências.
Promulgação: 05/11/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 4.066, de 05 de novembro de 1992.
Altera a Lei nº 3.631 de 9 de julho de 1991, a Lei nº 3.800 de 2 de dezembro de 1991, cria cargos no Quadro do Magistério e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica ampliado a número dos seguintes cargos do Quadro do Magistério, instituído pela Lei nº 3.631 , de 9 de julho de 1991:
a) Professor I - 05(cinco)cargos
b) Professor III - Português 07 (sete) cargos Inglês 03 (três) cargos Geografia 05 (cinco)cargos História 06 (seis) cargos Matemática 07 (sete) cargos Ciências Físicas e Biológicas 05 (cinco)cargos Biologia 03 (três) cargos Física 03 (três) cargos Química 05 (cinco)cargos Educação Física 15(quinze)cargos Área de Educação 01 (um) cargo Educação Artística 01 (um) cargo
Artigo 2º - A alínea "c" do artigo 17, da Lei 3.631 , de 9 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c - um cargo ou função especial para cada conjunto de 16 (dezesseis) aulas de componente curricular do ensino de 5ª. à 8ª. séries do 1º grau e no ensino de 2º grau, regular e/ou supletivo.
Artigo 3º - Fica revogado a § 3º do artigo 205 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passando a vigorar com três parágrafos, mantidas as suas redações.
Artigo 4º - Os incisos II e III do artigo 206, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - 20 (vinte) horas -aula e 4 (quatro) horas -atividade correspondentes para os Professores de Pré-Escola;
III – 25 (vinte e cinco) horas-aula e 10 (dez) horas -atividade correspondentes para os Professores I.”
§ 1º - Fica acrescido o inciso IV ao artigo previsto no “caput”, com a seguinte redação:
"IV - 16 (dezesseis) horas -aula e 6 (seis) horas atividade correspondentes, para os Professores II e Professores III, guardada a mesma proporção de horas -atividade quando da ampliação da jornada ou fixação de Carga Suplementar de Trabalho.”
§ 2º - O § 2º do mesmo artigo referido no “caput”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - ao Professor II ou III que assumir 30 (trinta) aulas semanais ou mais, será facultado completar a jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) aulas com horas -atividade.
Artigo 5º - O artigo 213 e seus parágrafos, da Lei 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos das alíneas:
Artigo 213 - A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pela Secretaria de Educação e Cultura do Município e deverá considerar como fator de hierarquia entre os docentes, respeitada a habilitação específica, unicamente o seu tempo de serviço prestado a Municipalidade na área do ensino público, exceto o utilizado para aposentadoria.
§ 1º - Na regulamentação de que trata o "caput” deste artigo, será considerado de forma diferenciada o tempo de serviço de cada docente, a partir das atividades por ele desenvolvidas nos vários campos de atuação no ensino municipal e da docência no ensino regular e/ou supletivo.
§ 2º - A atribuição de que trata o "caput”, para os Professores II e III, será realizada em etapas, na seguinte ordem:
a) constituição da jornada obrigatória para os atuais professores efetivos bem como a sua ampliação, atribuídas em uma única fase do processo;
b) atribuição de jornada mínima obrigatória ao professor que ingressar a partir da vigência desta lei;
c) ao professor com carga reduzida de trabalho, para completar o mínimo obrigatório para o seu cargo, em outras disciplinas para as quais esteja esteja habilitado;
d) ampliação da jornada semanal de trabalho, na mesma disciplina de seu cargo, para as aulas remanescentes das fases anteriores;
e) fixação de Carga Suplementar de Trabalho, até o limite máximo permitido, devendo o docente escolher aulas de componentes curriculares diferentes daqueles de seu cargo, desde que habilitado."
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de novembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Clineu Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo Célia Maria Vieira de Andrade Nardi Secretária da Educação e Cultura Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo