Dispõe sobre desafetação de imóvel de uso comum e autorização concessão de direito real de uso a COMUNIDADE DOM BOSCO, dando outras providências.

Promulgação: 14/09/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 4.014, de 14 de setembro de 1992.

Dispõe sobre desafetação de imóvel de uso comum e autorização concessão de direito real de uso a COMUNIDADE DOM BOSCO, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Fica desafetado do rol dos bens uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, imóvel abaixo descrito e caracterizado, situado no loteamento "Jardim Eldorado", com a área total de 2.493,62 m2 (dois mil, quatrocentos e noventa e três metros e sessenta e dois decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constante do processo Administrativo nº 6.819/91, a saber:

"Uma área de terreno com 2.493,62 m2 (dois mil, quatrocentos e noventa e três metros e sessenta dois decímetros quadrados), localizado à Rua Adolfo Claro de Almeida, neste Município de Sorocaba, com as seguintes divisas e medidas: faz frente para a Rua Adolfo Clara de Almeida, numa, extensão de 49,05 m em linha reta e 4,76 m em curva; do lado direito de quem da Rua Adolfo Claro de Almeida olha o imóvel, divide com uma Rua sem acesso, numa extensão de 53,10 m; do lado esquerdo divide com propriedade de Amélia Bacceli Moysés, numa extensão de 46,50 m faz fundos com propriedade de Joaquim B. Monteiro, numa extensão de 45,65 m, encerrando a área de 2.493,62 m2.”

Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à COMUNIDADE DOM BOSCO, para o fim de construir sua sede, na forma prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública par; reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no interior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sua sede, promovendo as medidas necessárias a tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a referida sede;

e) a concessionária não poderá ceder a imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiras, e defendê-lo-á contra qualquer turbação dá outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária reverterão ao patrimônio Público quando da entrega ou devolução do mesmo, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de setembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.


ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo