Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel e dá outras providências.
Promulgação: 14/09/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 4.008, de 14 de setembro de 1992.
Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, por permuta pura e simples, o imóvel de sua propriedade, com área de 300,00 m2, constituído pelo lote nº 15, quadra “16”, Jardim Brasilândia, avaliado em Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), abaixo descrito e caracterizado, nos termos, do Processo Administrativo nº 9.278/90:
"Um terreno caracterizado pelo lote nº 15, quadra 16 do loteamento denominado Jardim Brasilândia, nesta cidade, Pertencente à Municipalidade contendo a área de 300,00 m com as seguintes características e confrontações; faz frente para a Rua, Galileu Pasquinelli, onde mede 10,00 m; do lado direito de quem da referida rua olha para o terreno, confronta-se com a lote nº 16 da mesma quadra, onde mede 30,00 m; do lado esquerdo, confronta-se com o lote nº 14 da mesma quadra, onde mede também 30,00 m; e nos fundos, medindo 10,00 m, confronta-se com o lote nº 12. Referido terreno localiza-se a uma distância de 20,00 m da confluência das Ruas Galileu Pasquinelli e Pedra Pegoretti.”
Artigo 2º - O imóvel descrito no artigo anterior será permutado por duas áreas de 305,00 m2 e 350,00 m2, constituindo nos lotes de nºs 16 e 17 da quadra “C”, Jardim Piratininga, avaliados em Cr$ 4.575.000,00 e Cr$ 5.250.000,00, respectivamente, abaixo descritos e caracterizados, nos termos do Processo Administrativo nº 9.278/90:
“I Um terreno caracterizado pelo lote nº 16, quadra “C” Jardim Piratininga, nesta cidade, Pertencente a Mário de Fátima do Amaral Peixoto Flâmia, contendo a área de 305,00 m com as seguintes características e confrontações: faz frente para Rua Pedra Peres, onde mede 10,80 m; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, confronta-se com o lote nº15, onde mede: 28,50 m; do lado esquerda, confronta-se com o lote nº 17 da mesma quadra, onde mede 32,50 m; e nos fundos, confronta-se com o lote nº 02 da mesma quadra, onde mede 10,00 m. Referido terreno localiza-se no lado par da rua a que faz frente, distante 112,40 m da: confluência formada entre as Ruas Pedra Peres e Sizina Azevedo Scherepel."
“II –Um terreno caracterizado pelo lote nº 17, quadra "C", do loteamento denominado Jardim Piratininga, nesta cidade, pertencente a Maria de Fátima do Amaral Peixoto Flâmia, contendo a área de 350,00 m com as seguintes características a confrontações: faz frente para a Rua Pedra Peres, onde mede 10,00 m; do lado direito de quem da rua olha para a referido imóvel, confronta-se com o lote nº 16, onde mede 32,50 m; do lado esquerdo, confronta-se com os lotes nºs 2, 3 e 4, da quadra 6, onde mede 37,50 m; e nos fundos, medindo 10,00 m, confronta-se com o lote nº01. Referido terreno localiza-se no lado par da rua a que faz frente, distante 123,00 m da confluência formada entre as Ruas; Pedro Peres e Sizina Azevedo Scherepel."
Artigo 3º - A permuta ora autorizada será feita mediante simples escritura, levando-se em consideração os laudos de avaliação constantes desta Lei, sem torna ao Particular.
Artigo 4º - As despesas com a escritura correrão por conta da Sra. Maria de Fátima do Amaral Peixoto Flâmia e as da execução da presente Lei por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de setembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo