Desafeta bem de uso e autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão administrativa a favor do SAAE e dá outras providências.

Promulgação: 18/08/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.979, de 18 de agosto de 1992.

Desafeta bem de uso e autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão administrativa a favor do SAAE e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso comum passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

“Uma faixa de terra situada na área verde do Loteamento denominado Parque Esmeralda, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto de intersecção formado pelo alinhamento predial da Rua Euclair Castilho com a área verde da Prefeitura Municipal de Sorocaba, deste ponto segue num rumo 64º40’SE, numa distância de 176,00 m, confrontando com a área verde que consta pertencer à Prefeitura Municipal de Sorocaba; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Projetada numa distância de 2,00 m; deste ponto deflete à direita e segue num rumo de 64º40’NW, numa distância de 180,00 m confrontando com a quadra G-l do Parque Esmeralda; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Euclair Castilho numa distância de 2,00 m até encontrar o ponto inicial desta descrição, encerrando uma área de 356,00 m2.

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir servidão administrativa a favor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, destinada á implantação de rede coletora de esgoto no imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

Artigo 3º - A servidão que ora se institui à Autarquia comina a esta os seguintes encargos:

a)fazer às suas expensas todas as obras necessárias à finalidade da servidão provendo a conservação e uso da faixa serviente;

b)de inalienabilidade, revertendo o direito de uso dos imóveis servientes em não sendo mais necessária a servidão;

Artigo 4º - A servidão ora instituída será formalizada por escritura pública e as despesas dela decorrentes correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de agosto de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo