Dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum e especial, passando a integrar o rol, dos bens dominais do Município e concede direito real de uso ao Sindicato Profissional dos Feirantes e Vendedores Ambulantes de Sorocaba e Região e dá outras, providências.
Promulgação: 31/03/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.844, de 31 de março de 1992.
Dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum e especial,passando a integrar o rol, dos bens dominais do Município e concede direito real de uso ao Sindicato Profissional dos Feirantes e Vendedores Ambulantes de Sorocaba e Região e dá outras, providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam desafetados do rol dos bens de uso comum e especial,passando a integrar o rol dos bens dominais do Município, os imóveis abaixo descritos e caracterizados com área de 2.253,54 m2 (dois mil, duzentos e cinqüenta e três metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados) e 1.282,30 m2 (hum mil duzentos e oitenta e dois metros e trinta decímetros quadrados), parte da Área Institucional do Loteamento denominado Rosária Alcoléa e parte do Sistema de Lazer do mesmo Loteamento, respectivamente, conforme planta e memoriais descritivos constantes do Processo Administrativo nº 5.127/91.
"Terreno caracterizado por Parte da Área Institucional, no Loteamento denominado Jardim Rosária Alcoléa, nesta cidade, pertencente a Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua nº “8”, na extensão de 25,00 m (vinte e cinco metros), seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e seque 43,00 m (quarenta e três metros); deflete à direita e, segue 43,65 m (quarenta e três metros e sessenta e cinco centímetros deflete à esquerda e seque 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros), sempre confrontando com a propriedade que consta pertencer a Antônio Moreno Filho; deflete à direita e segue 25,00 m (vinte e cinco metros), confrontando com o Sistema de Lazer Mesmo Loteamento; deflete à direita e segue 92,15 m (noventa e dois metros e quinze centímetros) confrontando com a remanescente da Área Institucional, indo atingir , o ponto de partida desta descrição, perfazendo a área de 2.253,54 m2 (dois mil, duzentos e cinqüenta e três metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados). Terreno caracterizado por parte do Sistema de Lazer no Loteamento denominado Jardim Rosária Alcoléa, nesta cidade pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: inicia-se no vértice da Área Institucional e com o Sistema de Lazer, seguindo sua descrição no sentido horário; segue em reta 34,00m (trinta e quatro metros), confrontando com a propriedade que consta pertencer a Antônio Moreno Filho; deflete à direita e segue em 25,05 m (vinte e cinco metros e cinco centímetros), confrontando com a propriedade que consta pertencer à Constecca - Construções, Empreendimentos e Participações Ltda.; deflete à direita e segue 18,78 m (dezoito metros e setenta e oito centímetros, também confrontando com propriedade que consta pertencer à Constecca – Construções, Empreendimentos e Participações Ltda.; deflete à direita e seque 37,00 m (trinta e sete metros), confrontando com a remanescente da área em questão; deflete à direita segue 25,00 m (vinte e cinco metros), confrontando com parte da parte Área Institucional, indo atingir o ponto de início desta descrição, perfazendo a área de 1282,30 m2 (um mil, duzentos e oitenta e dois metros e trinta decímetros quadrados).”
Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Sindicato Profissional dos Feirantes e Vendedores Ambulantes de Sorocaba e Região, na forma prevista no artigo 111Uí, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensado a concorrência publica por tratar-se de entidade voltada para fins humanitários a sociais e existir relevante interesse público, direito real de uso dos imóveis descritos e caracterizados no artigo anterior, para construção de sua, sede própria.
Artigo 3º - A concessão, far-se-á por escritura Pública observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) o concessionário ficará obrigado a manter nos imóveis sua sede própria; promovendo as medidas necessárias a tal fim;
d) para atender a alínea anterior, o concessionário Mário deverá, no prazo de 02 (dois) anos; contados da data da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;
e) o concessionário não poderá ceder os imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, a defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas aos imóveis reverterão ao patrimônio público, quando da entrega e devolução dos imóveis,não cabendo - qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta exclusiva do concessionário.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida qualquer tempo, se o concessionário alterar a destinação dos imóveis, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar dos imóveis para implantação de vias públicas ou de equipamento de uso público.
Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de março de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos negócios Jurídicos.
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Lineu Maldonado Martins
Secretário da Promoção Social e Habitação
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de comunicação e Arquivo