Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóvel e dá outras providências.

Promulgação: 04/11/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.741 de 4 de novembro de 1991.

Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóvel e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - é a Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação Atlética Iguatemi na forma prevista no artigo 113, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, pôr reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade, à Rua Campinas, totalizando a área de 6.864,76 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo de n.º 17.268/88:

"Terreno constituído pôr parte do sistema de lazer do Jardim Leocádia, neste Município, com frente para a rua Campinas, de Propriedade da Municipalidade, contendo a área de 6.864,76 m2 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro metros, e setenta e seis decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz frente para a rua Campinas, onde mede,95,00 metros, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 51,00 metros, confrontando com o remanescente da. área em questão; deflete à direita e seque 41,50 metros, confrontando também com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 59,00 metros, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 83,00 metros, confrontando com uma rua existente no sistema de lazer do mesmo loteamento, indo atingir o ponto de origem desta descrição, onde fecha o perímetro."

Artigo 2º - A concessão far-se-á pôr escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá duração de trinta anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos, contados da; assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou SEU uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão pôr conta da concessionária.

Artigo 3º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer da condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamentos de uso público.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 4 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIUO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivos na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo