Concede incentivo fiscal na forma que menciona e dá outras providências.

Promulgação: 01/10/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário
LEI Nº 3.695, de 1º de outubro de 1991.

Concede incentivo fiscal na forma que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Os contribuintes que se encontrarem em atraso nos exercícios anteriores a 1991 com o pagamento dos tributos municipais, poderão quitar os débitos a eles relativos beneficiando-se da redução de 60% (sessenta por cento) incidente sobre multa e juros devidos, se o fizerem até o dia 10 de outubro de 1991, ou com a redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre multa e juros devidos, se o fizerem até o dia 10 de novembro de 1991.

Art. 2º. Os contribuintes que se encontrarem em atraso com o pagamento dos tributos municipais referentes ao exercício de 1991, poderão efetuá-lo beneficiando-se da não incidência dos juros devidas e da redução de 80% (oitenta por cento) incidente sobre a multa devida, se o fizerem até a dia 10 de outubro de 1991, ou com a não incidência dos juros devidos e da redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a multa devida, se o fizerem até o dia 10 de novembro de 1991.

Art. 3º. Em se cuidando de débito já em fase de cobrança executiva judicial, poderão os devedores se beneficiar do incentivo mencionado no Artigo 1º, se não houver sentença definitiva e forem pagas as custas processuais e a verba honorária, arbitrada na execução fiscal.

Parágrafo único. Em se tratando de débito já confessado, antes de proposta a ação judicial, será concedida o mesmo incentivo.

Art. 4º. Na ocorrência de parcelamentos administrativos, lançados até o dia 30 de agosto de 1991, os contribuintes poderão se beneficiar da redução de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total, correspondente à somatória dos valores das parcelas vincendas, se efetuarem o pagamento deste valor total, à vista, até o dia 10 de outubro de 1991, ou com a redução de 10% (dez por cento) incidente sobre a total, correspondente à somatória dos valores das parcelas vincendas, se efetuarem o pagamento deste valor total, à vista, até o dia 10 de novembro de 1991.

Parágrafo único. Exclue-se do benefício do presente Artigo a parcela vincenda em outubro ou novembro deste exercício, casa seja à última remanescente do parcelamento.

Art. 5º. Por conveniência administrativa, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar os prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 1º de outubro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretária dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo